Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001533-78.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: COOTRANSCAP - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS DE VILA RICA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2011. Não houve êxito ao citar a parte executada, conforme AR datado de 09.03.2012 (id. 68473697 - Pág. 81). Após demais tentativa infrutífera de citação pessoal foi publicado edital de citação (id. 68473697 - Pág. 108). Sobreveio exceção de pré-executividade manejada pela parte executada por meio do curador especial nomeado que alegou a incidência da prescrição da pretensão punitiva, ante o prazo decorrido da lavratura do auto de infração (04.03.2004) até a inscrição do débito em dívida ativa (16.06.2011). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Como é cediço, em se tratando de multa administrativa (dívida não tributária), como no presente caso, é pacífico o entendimento, inclusive já firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o lapso prescricional da pretensão punitiva se exaure em cinco 05 anos, por força da incidência do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 (por todos: STJ, AgRg no REsp 1.153.654/SP). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1105442/RJ (Tema 135) de que o prazo prescricional, para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa tem início a partir do momento que o crédito se torna exigível, ou seja, quando se dá sua constituição definitiva. Ademais, é certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito de natureza não tributária é o despacho do juiz que ordenar a citação da parte executada, conforme previsão do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80. De outro lado, segundo o princípio universal da actio nata, o termo inicial da prescrição coincidirá com a ocorrência da lesão ao direito, que no caso, apresenta-se após a imposição de penalidade ao infrator. Com efeito, a prescrição da ação de cobrança referente à multa administrativa somente tem início com o vencimento do crédito sem o seu pagamento. Além disso, enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. Ademais, a teor do que orienta a Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Em sentido análogo, eis o que dispõe a súmula 135 do STJ: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.” Partindo dessas premissas, considerando que o vencimento se deu no dia 21.05.2009 e a ação foi ajuizada no dia 26.08.2011, denota-se que não houve o transcurso do lapso temporal de 05 anos, não sendo capaz de figurar a prescrição do crédito não tributário. Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, devendo a execução prosseguir. Fixo 01 URH a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Josué Silva Marinho, OAB/MT 12.423/A). Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para indicar diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.