Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
R$ 41.911,47
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
ELIESO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
Terceiro
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
Terceiro
Advogados / Representantes
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/MT 15484·CPF·Representa: Autor
EDNEY MARTINS GUILHERME
OAB/SP 177167·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUZ PEREIRA
OAB/MT 18473·CPF·Representa: Autor
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/MT 21442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
16/11/2023, 14:36
Recebidos os autos
13/05/2023, 00:19
BV FINANCEIRA
Terceiro
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
Terceiro
ANTONIA
Terceiro
ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
CPF
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/05/2023, 00:19
Arquivado Definitivamente
12/04/2023, 12:11
Transitado em Julgado em 12/04/2023
12/04/2023, 12:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 04:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
15/03/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1008425-17.2017.8.11.0003 Vistos etc. BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTÔNIA FRANCISCA DOS SANTOS, também qualificado no processo. Inicialmente o autor ingressou com ação de busca e apreensão, pleiteando pela conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido (Id. 30655834). O exequente pleiteia pela desistência do feito (Id. 101407328). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A hipótese é de extinção, não necessitando da anuência da parte contrária, tendo em vista que a angularização processual não se aperfeiçoou. Ex positis, homologo a desistência apresentada pela exequente, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/03/2023, 17:54
Extinto o processo por desistência
13/03/2023, 17:54
Conclusos para decisão
28/02/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 11:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/07/2022 23:59.