Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ALLAN DE BARROS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALLAN DE BARROS DOS SANTOS -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000975-29.2021.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios aviada por Allan de Barros dos Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão no id nº 69721437. A parte executada concordou com o valor apresentado pela parte exequente, conforme id. n.º 71680837. A r. sentença de id. 72059307 homologou os valores, determinou a atualização do valor pela contadoria do juízo e a expedição de RPV. Expedido o RPV conforme certificado no id. n.º 81513080. Informado por meio de petição no id. nº 106182684, que foram depositados os valores, sendo juntado o comprovante de pagamento no id. n.º 106182686. Requerido no id. n.º 110176151, pelo exequente a expedição do alvará eletrônico. Informando pela secretaria deste juízo a expedição do alvará para levantamento de valores no id. n.º 111196373. Decido. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”. Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências, salvo o levantamento dos valores.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Já houve o pagamento do alvará expedido no id. 111196373, conforme documento anexo. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/1995. Publicação e registro automático. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 13 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)