Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Exequente: Israel Sebastião Tenório
Executado: Município de Lambari D’Oeste
Processo nº: 0000827-57.2009.8.11.0052 VISTOS,
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Israel Sebastião Tenório em face do Município de Lambari D’Oeste. Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo atualizado do crédito, o cálculo foi acostado aos autos (Id. 81134332 – pág. 42). Instados a se manifestarem sobre o conteúdo do cálculo judicial, a parte exequente exarou concordância (Id. 82126184). Por sua vez, o executado/ente municipal exarou discordância quanto ao cálculo judicial, sob o argumento de que a Contadoria Judicial atualizou os valores devidos e não atualizou o valor já pago (Id. 83244836). É o relato. Decido. Diretamente ao ponto, com razão a parte exequente (Id. 89419923), eis que de acordo com a jurisprudência pátria, a incidência de juros e correção monetária de valores já pagos encerram-se na data do efetivo pagamento. Assim, rejeito o pedido do executado. Em seguida, homologo o cálculo realizado pela Contadoria Judicial e, consequentemente, determino a expedição do ofício requisitório (RPV) ou precatório (principal e honorários, separadamente), conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. II.1 – Havendo qualquer um dos créditos superado o limite previsto na Lei Municipal n. 373/2010 (Município de Lambari D’Oeste), o ofício requisitório deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento do crédito, observando-se o procedimento determinado na Portaria n. 528/2019/GAB, da Presidência do TJMT e nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno. II.2 - Tratando-se qualquer um dos créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88, o Ofício Requisitório deverá observar todos os requisitos descritos no art. 5º e 6º do Provimento n. 20/2020-CM, para que o devedor pague, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito na Conta Única vinculado ao presente feito. Após, determino a suspensão do feito até que seja comunicado o pagamento de ambos os créditos ou provocação das partes. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto