Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000053-79.2003.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, HAMILTON SEBASTIAO SIMIONI
embargante: a) que de igual forma sejam fixados os honorários advocatícios da fase de execução de sentença, também observando-se os parâmetros legais de, no mínimo 10% e no máximo de 20% sobre o valor da execução; b) que seja realizado, nos moldes do convênio BACENJUD, a penhora on-line de valores por ventura depositados em nome dos executados, em todas as instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, inclusive cooperativas de crédito, até o valor apurado em 20/04/2015, qual seja, R$ 62.696.387,60 (sessenta e dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescido das atualizações de estilo e dos honorários advocatícios que serão fixados pelo Juízo, até a data de efetivo pagamento. Em análise ao contexto dos autos, tenho que os pedidos veiculados no petitório ID. 49859470 e seus demais apontamentos merecem parcial acolhimento. Não se pode perder de vista que o recorrente faz jus ao pleito invocado no bojo dos embargos e que a via instrumentária utilizada é pertinente para o caso, já que o ponto omisso em nada interfere no meritum causae, não viola dentre outros princípios, o da independência funcional, da segurança jurídica e do duplo grau de Jurisdição. Por sua vez, os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios na sentença objurgada, quando constatada a omissão da decisão quando aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, temos precedentes do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO - QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SANADA - RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. 2. Observada omissão da decisão quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. (TJ-MT - AC: 00075796820158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) Ademais, consoante a orientação pacificada pelo STJ ( REsp 1.841.960/SP), se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial (ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente), o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Outrossim, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em percentual sobre o valor do crédito monitório, deverão tomar por base de cálculo o valor da condenação principal devida ao cliente mandante dos causídicos. ora exequentes, na fase de conhecimento da ação monitória por ele patrocinada, acrescido de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento. Esse é o entendimento do TJMT, senão vejamos: AGRAVANTE (S): GUILHERME FERREIRA DE BRITO AGRAVANTE (S): CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA AGRAVANTE (S): SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR AGRAVADO (S): ALEXANDRE AUGUSTIN E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU APURAÇÃO DA VERBA MULTIPLICANDO-SE O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (17,25%) PELO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO JUDICIAL DO MANDANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO PROFISSIONAL E CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A DIFERENÇA APURADA – ARGUIÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) CONSTITUÍDO POR SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO – ACOLHIMENTO – ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ –INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05– CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUJEITO À LIMITAÇÃO À RECUPERAÇÃO – INDEXADORES (JUROS DE MORA E CORREÇÃO) QUE DEVEM SER COMPUTADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – RECURSO PROVIDO. Consoante a orientação pacificada pelo STJ ( REsp 1.841.960/SP), se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial (ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente), o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Logo, se a verba honorária exequenda, arbitrada após o pedido de soerguimento não se sujeita aos efeitos da recuperação, também não se sujeitará ao que estabelece o inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/05, segundo o qual o crédito concursal será atualizado apenas até a data do protocolo do feito recuperacional. Consequentemente, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em percentual (17,25%) sobre o valor do crédito monitório, deverão tomar por base de cálculo o valor da condenação principal devida ao cliente mandante dos causídicos ora exequentes, na fase de conhecimento da ação monitória por ele patrocinada, acrescido de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento.- (TJ-MT - AI: 10091258920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Nas ações monitórias é perfeitamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, consoante disposição contida no art. 85 §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA QUE OBSERVE O MÍNIMO LEGAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). Ação monitória. Ré que, apesar de citada, não apresentou defesa nem efetuou o pagamento antecipado. Sentença que fixou os honorários por equidade, em R$ 1.000,00. Necessidade de se observar o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Aplicação do tema recentemente julgado pelo STJ (1.076): "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para modificar os honorários devidos pela ré para 10% do valor do débito (principal com encargos da mora) reconhecido no título judicial. Ação procedente, modificados os honorários advocatícios devidos pela ré. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. TJ-SP - AC: 10029575520218260572 SP 1002957-55.2021.8.26.0572, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Todavia, em análise detida aos autos, percebe-se que a embargante busca a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme requerimento juntado em 24 de maio de 2011, em face à r. Decisão proferida em 02 de maio de 2011 (ID. 49405077 pág. 19/20). De fato, conforme o exposto, é cabível a sucumbência na fase de conhecimento, contudo, a pretensão do embargante não merece guarida. Isso porque, na ação monitória, que se desencadeou a presente execução, foi feito acordo entres as partes e, por conseguinte, o título que embasou a ação constituiu-se em título executivo. Desta forma, face ao acordo judicial homologado em juízo, não há falar em cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbenciais. Nesse sentido, segue a orientação do E. Tribunal Mato-grossense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – RECURSO DESPROVIDO. Diante de acordo judicial homologado em juízo, e conseqüente suspensão do feito até sua conclusão, não há falar em cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial. (TJ-MT - AI: 00388284720098110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2015) Não obstante, é fato público e notório que nos autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041 foi concedida a Recuperação Judicial à empresa FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S/A, ora executada. Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Deste modo, destaco que é cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual,
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A contra a sentença prolatada ID., que julgou procedente a pretensão autoral. Os presentes embargos (id-49859470) foram opostos dentro do prazo legal, em que a parte embargante narrou a existência de vício necessário de saneamento, consistente em omissão, posto que, ao julgar procedente a demanda, restou omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Com vista dos autos, o executado manteve se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Além da análise do pedido de acolhimento dos embargos de declaração para constar a condenação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, busca o indefiro por ora o pedido de bloqueio via Sisbajud. Sendo assim, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos. Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que a decisão deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos contra a r. Decisão proferida ID-49405077 pág. 19/20, devendo a parte dispositiva assim constar: “(...) Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito, registrando que, em sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art. 652-A, CPC)”. No restante a Decisão permanece tal como está lançada. Considerando que foi deferida a concessão de Recuperação Judicial da executada, determino que os autos permaneçam em Cartório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos ao exequente, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito