Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008857-63.2022.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANDERSON ZEQUINI
Vistos. O credor compareceu ao feito em id. 115290259 requerendo a inclusão da pessoa jurídica PREST SERV - PRESTADORA DE SERVICOS) CNPJ: 36.568.282/0001-75, no polo passivo da demanda, para que sejam penhorados os bens pertencentes à empresa de propriedade do devedor, restando demonstrado que este não possui condições de liquidar o débito pendente. É o breve relato. Decido. Analisando cuidadosamente os autos verifico que o credor já buscou alcançar os valores cobrados nesta execução por diversos atos, sem sucesso. Agora, em busca da satisfação do seu crédito o credor requer a penhora dos valores em desfavor da empresa localizada, argumentando que na categoria empresário individual, não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma. Importante se destacar que o devedor, em síntese, não possui condições de liquidar o débito pendente, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ademais, por se tratar de firma individual se mostra desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, uma vez que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, não havendo distinção entre ela e a pessoa física do empresário. Vejamos julgados acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada,
trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874344220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESNECESSIDADE. A firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. INCIDENTE EXTINTO, DE OFÍCIO, ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-RS - AI: 70084811371 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 03/12/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Feitas essas considerações inclua-se a empresa PREST SERV - PRESTADORA DE SERVICOS) CNPJ: 36.568.282/0001-75, no polo passivo dos autos. Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelhos anexos). Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo). Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial. Juiz OTÁVIO PEIXOTO