Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2014
Valor da Causa
R$ 135.870,85
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
TRANSPORTES RODOVIARIOS BOIADEIRO LTDA - ME
CNPJ
Reu
LUCIANA DE MORAIS GALVAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRE HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
26/07/2023, 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/04/2023, 15:25
Recebidos os autos
19/04/2023, 15:25
Arquivado Definitivamente
19/04/2023, 01:53
Transitado em Julgado em 19/04/2023
19/04/2023, 01:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 01:53
Publicado Sentença em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS BOIADEIRO LTDA - ME, LUCIANA DE MORAIS GALVAO
PROCESSO 0003832-67.2014.8.11.0002
Vistos..
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, em desfavor de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BOIADEIRO LTDA - ME e LUCIANA DE MORAIS GALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. A Ação executiva foi proposta em 26.02.2014 e a decisão que determinou a citação dos devedores proferida em 10.03.2014, conforme fls. 33 dos autos. Foram expedidos no curso da ação, diversos mandados para citação dos devedores, todavia, todos restaram infrutíferos. Em decisão proferida no id. 86248282, foi concedido prazo para que o autor pudesse se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, conforme previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC, ocasião em que alegou a inocorrência do instituto, argumentando que a não citação se deu por culpa dos devedores que mantiveram o endereço atualizado. In casu, o prazo trienal da prescrição, deve ser contado da data do despacho que determinou a citação dos executados (10.03.2014) tendo, assim, alcançado a prescrição intercorrente em 10.03.2017. Pontuo que o vencimento da obrigação se deu em 04.05.2015, e o feito aguarda a citação dos devedores há mais de 09 (nove) anos. Ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei para a efetivação da citação, o credor não foi capaz de promover o ato. Sobre o tema, tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo à citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspenção. II – com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (N.U 0045161-10.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 18/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/66. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0004435-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) – (GRIFEI) Depreende-se, ainda, que o credor teve tempo suficiente para realizar a citação dos devedores haja a vista que os autos foram remetidos à suspensão por um ano, por duas vezes. É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). Assim, uma vez que a cobrança da cédula prescreve em 03 (três) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. Em que pese a previsão legal para suspensão da execução, é certo que não deve ser admitida a eternização do processo. Assim, a suspensão e a ausência de citação do requerido, por prazo superior ao da exigibilidade do direito, importa na prescrição intercorrente.
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão do exequente e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTA a presente execução. Custas pagas na distribuição. Não há que se falar em condenação da devedora em honorários de sucumbência uma vez que não foram citados pessoalmente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 09:51
Declarada decadência ou prescrição
22/03/2023, 09:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/06/2022 23:59.