Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Heleno Guedes Rodrigues – ME Arrematante: Dinivaldo Machado
Intimação - SENTENÇA Autos n°: 0003416-64.2013.8.11.0025 Vistos, Decretado o desfazimento da arrematação judicial levada a cabo em hasta pública, porque o ente executante simplesmente ‘esqueceu-se’ de noticiar durante quase 4 anos que o crédito exequendo estaria suspenso, ante a entabulação de procedimento administrativo de compensação tributária, foi determinada a restituição dos valores depositados pelo arrematante (comissão do leiloeiro e os 25% de entrada, pagos a vista no dia do leilão), aportando aos autos comprovante de depósito juntado pelo leiloeiro judicial, demonstrando a restituição dos valores recebidos pelo leilão desfeito, sucedendo-se manifestação do arrematante, requerendo fossem os valores complementados, reclamando pagamento de juros moratórios, o que é claramente descabido. Juros (de mora, pressupõe-se, porque não há relação de mutuo entre o arrematante e o leiloeiro que justifique a cobrança de juros compensatórios, ou seja, aqueles destinados a remunerar o capital mutuado), somente se justificam e se cobram a partir de um fato jurídico específico: a inadimplência. Vale dizer: juros moratórios são os devidos em caso de inadimplemento, de uma obrigação assumida no contrato, o que está longe de ser a hipótese em tela, já que o leiloeiro cobrou e recebeu comissão que estava prevista no edital de hasta pública e determinada por decisão judicial e se a arrematação foi desfeita, o motivo da desconstituição não se refere ao comissionado, que, logicamente, só deveria devolver aquilo que lhe foi pago, de forma corrigida, como de fato aconteceu. Assim, rejeito a esquisita pretensão de cobrança de juros de mora por parte do arrematante e determino seja expedido o alvará e realizada a transferência dos valores por ele depositados judicialmente (id. 51060877 - Pág. 60 a 71), totalizando R$ 20.160,00, devidamente corrigidos pelo spread da conta vinculada onde foram depositados, na forma e com o destino indicado na petição de id. 91907431. Liberado o alvará, certifique-se e, depois, excluam o arrematante dos cadastros processuais. A seguir, analisando a manifestação estatal que, de forma bastante resumida e pouquíssimo preocupada com o tempo do processo, se limitou a assinalar que malgrado o processo tenha 10 anos de tramitação, dos quais a metade se gastou com prazos e expedientes administrativos, já que, segundo a própria exequente, formulado e recebido pedido de compensação tributária, pelo devedor, em julho de 2018, 4 anos e 8 meses depois, os setores administrativos fazendários ainda não conseguiram concluir se a compensação é ou não cabível e se ela extingue ou não o crédito tributário. Com todas as vênias a quem entenda de modo diverso, mas a mim parece obvio que no caso em tela estamos diante de evidente causa de perda de interesse de agir, porque, a rigor, há quase cinco anos o procedimento judicial é somente um referencial psicológico para as partes, que, ignorando a tramitação processual, estão discutindo, debatendo, resolvendo, no âmbito administrativo, o crédito que aparelha a execução e isso demonstra a completa desnecessidade, a absoluta ausência de justificativa para que a execução prossiga. Mutatis, mutandis, aplica-se à hipótese o mesmo raciocínio abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À ADESÃO AO PACELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o juízo a quo extinguiu o feito executivo relativo à CDA nº A-1187/2007, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir; com fulcro no art. 151, VI, do CTN e artigo 485, inciso VI, do CPC. Com efeito, concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar eventual ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento deferido pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedido a prática de quaisquer atos tendentes à respectiva cobrança, tais como a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Quando ocorre a suspensão posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, mas anterior à propositura da execução, evidencia-se falta de uma das condições de procedibilidade da ação, impondo a extinção do processo sem apreciação meritória. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o parcelamento dos débitos da CDA nº A-1187/2007 foi firmado em 05/05/2007, em data posterior à inscrição do em dívida ativa (21/03/2007), mas anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (03/07/2007), evidenciando falta de interesse processual do Exequente. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 50007917120078272729, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 05/05/2007, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022) Reitere-se: o crédito está parcelado e sob análise de compensação no âmbito administrativo e isso transcorre há quase 5 anos, não havendo mais necessidade nem utilidade alguma na prestação jurisdicional, sendo absolutamente justificável e correta a extinção da execução, por perda superveniente do interesse de agir. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do NCPC. Isento de custas e sem honorários sucumbenciais, como prevê o art. 26 da LEF. Transitada em julgado, expedido o alvará em favor do arrematante, arquive-se em definitivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Juína (MT), 7 de março de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito