Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006334-32.2012.8.11.0007..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: COMPENSADOS MADESEIK LTDA - EPP
Vistos. A exequente, no ID. 94058998, requereu a extinção das CDA n. 2566/2012 e 2587/2012, pelo pagamento do débito. Posteriormente, a exequente, no ID. 94072028, requereu a extinção da execução, pelo cancelamento dos débitos, em relação as CDAs n.º 2591/2012, n.º 2592/2012, n.º 2593/2012, n.º 2594/2012, n.º 2595/012, n.º 2596/2012, n.º 2597/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2600/2012, n.º 2601/2012, n.º 2602/2012, n.º 2603/2012, n.º 2604/2012, n.º 2605/2012, n.º 2606/2012, n.º 2607/2012, n.º 2609/2012, n,º 2610/2012, n.º 2611/2012, n.º 2612/2012 e n.º 2613/2012. Na ocasião, requereu o prosseguimento do feito quanto aos lançamentos n.º 243023/2007 (inscrição 255511) da CDA 2565/2012, lançamento n.º 243039/2007 (inscrição 255513) da CDA 2567/2012 e CDA 2588/2012. Foi proferida sentença de extinção parcial da execução (ID. 94462723). Em seguida (ID. 95397882), o requerido alegou excesso de execução, considerando que os lançamentos da CDA’s 2565/2012 e 2567/2012 já foram julgados extintos na decisão de ID. 56772363, pág 3/6. A parte exequente impugnou a manifestação do executado (ID. 96020952/96020966). Após, a parte exequente, ao ID. 96574291, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na sentença de ID. 94462723, no que toca ao fundamento da extinção, a qual constou como sendo art. 924, II, do CPC, quando deveria ser art. 26 da LEF. O executado apresentou requerimento de cumprimento em relação aos honorários advocatícios arbitrado em seu favor (ID. 99549398) É o relatório. Decido. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante (ID. 96574291), ora exequente, verifico que assiste razão, vez que a sentença constou fundamento jurídico diverso no indicado pela exequente ao julgar extinto parcialmente a execução. Esclareço, ainda, que a manifestação da exequente quanto ao cancelamento dos débitos, conforme informado no ID. 94072028, ocorreu após manifestação/atuação do executado, o que requer a condenação da Fazenda Pública em honorários em relação a tais valores, considerando o proveito econômico obtido pelo executado, afastando-se a isenção prevista no art. 26 da LEF. Além disso, observo que a sentença foi omissa quanto à extinção das CDA n. 2566/2012 e 2587/2012, pelo pagamento do débito, conforme informado ao ID. 94058998 pela exequente. Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos e ACOLHO-OS, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para o fim de promover a retificação da sentença de ID. 94462723, passando a constar a seguinte redação:
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA em desfavor de COMPENSADOS MADESEIK LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente, no ID. 94058998, requereu a extinção das CDA n. 2566/2012 e 2587/2012, pelo pagamento do débito. No ID. 94072028, a Exequente peticionou informando o cancelamento parcial dos débitos, requerendo a extinção do feito em relação às CDAs n.º 2591/2012, n.º 2592/2012, n.º 2593/2012, n.º 2594/2012, n.º 2595/012, n.º 2596/2012, n.º 2597/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2600/2012, n.º 2601/2012, n.º 2602/2012, n.º 2603/2012, n.º 2604/2012, n.º 2605/2012, n.º 2606/2012, n.º 2607/2012, n.º 2609/2012, n,º 2610/2012, n.º 2611/2012, n.º 2612/2012 e n.º 2613/2012, nos termos do art. 26 da LEF. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE DE EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às CDAs 2566/2012 e 2587/2012. Cabe ao executado o pagamento em honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do crédito exequendo extinto (CDAs 2566/2012 e 2587/2012). Por outro lado, JULGO A PRESENTE DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, 156, IX, do Código Tributário Nacional e 26 da Lei nº 6.830/1980, isto em relação às CDAs n.º 2591/2012, n.º 2592/2012, n.º 2593/2012, n.º 2594/2012, n.º 2595/012, n.º 2596/2012, n.º 2597/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2598/2012, n.º 2599/2012, n.º 2600/2012, n.º 2601/2012, n.º 2602/2012, n.º 2603/2012, n.º 2604/2012, n.º 2605/2012, n.º 2606/2012, n.º 2607/2012, n.º 2609/2012, n,º 2610/2012, n.º 2611/2012, n.º 2612/2012 e n.º 2613/2012. CODNENO a exequente ao pagamento de honorários de advogado que, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (lançamentos cancelados), eis que, consoante precedente do STJ, a extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito em relação aos demais débitos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ademais, observo que a sentença anterior também foi omissa ao não analisar o pedido do executado de ID. 83670966, no qual o executado pede a declaração de nulidade das cobranças relacionadas a Quadra 17 e a repetição de indébito. Sobre o ponto, consigno que após manifestação do executado alegando a inexistência do imóvel denominado Quadra 17 na base de dados do Município, a exequente manifestou nos autos requerendo a extinção dos valores de tal imóvel, tendo em vista o cancelamento administrativo da cobrança (ID. 94072028). O STJ, em julgamento sobre o ponto, concluiu: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020. Como se nota, deve-se comprovar o elemento volitivo “má-fé”. Porém, no caso concreto, não houve comprovação de pagamento pelo executado do valor cobrado indevidamente, bem como ao tomar conhecimento do fato a exequente procedeu ao cancelamento do débito, não sendo, por tanto, demonstrado o dolo e má-fé da exequente, razão pela qual descabe falar em restituição. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Após sentença, o Executado alegou excesso de execução (ID. 95397882), considerando que os lançamentos da CDA’s 2565/2012 e 2567/2012 teriam sido julgados extintos na decisão de ID. 56772363, pág 3/6, razão pela pede pela atualização do débito. A parte exequente discordou. Em análise da decisão de ID. 56772363 (pág. 3/6), verifico que lá houve a extinção do processo quanto às CDA's de n.2565/2012, 2566/2012, 2567/2012, 2568/2012, 2570/2012, 2571/2012, 2572/2012, 2573/2012, 2574/2012, 2575/2012, 2576/2012, 2577/2012, 2578/2012, 2579/2012, 2580/2012, 2581/2012, 2582/2012, 2583/2012, 2584/2012, 2585/2012 e 2586/2012, em razão da prescrição. Lá, consignou-se, ainda, que os lançamentos de n. 255511, 255512, 255513 e 255517, cuja data de vencimento é 10/12/2007, não foram atingidos pela prescrição. Em análise dos autos, é perceptível que o lançamento de n.255511 é da CDA n. 2565/2012, o lançamento n. 255512 está na CDA n. 2566/2012, o lançamento n. 255513 é da CDA n. 2567/2012 e por fim, o lançamento n. 255517 faz parte da CDA n. 2568/2012, conforme ID. 56772346, pág. 6/9. Logo, entendo que a cobrança realizada pela parte exequente está correta, não havendo qualquer excesso, já que tais lançamentos foram considerados não prescritos pela decisão de ID. 56772363 (pág. 3/6). Devendo o processo continuar em relação aos referidos lançamentos, conforme manifestação da parte exequente (ID. 94072028). DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO Houve a condenação da exequente em honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, considerando o êxito parcial da exceção da pré-executividade (ID. 92233289). Assim, INTIME-SE a exequente para manifestar os autos, isto no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito e ainda realizar o pagamento da dívida apresentada pelo executado, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC), em caso de não pagamento voluntário. Após, INTIME-SE a parte executada para manifestação, devendo se for o caso apresentar o cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de penhora. Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital). LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito