Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000977-93.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: PANTHER MODAS LTDA - ME
REQUERIDO: DARIELE MARTINS DA SILVA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, verifica-se que a parte promovida apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por PANTHER MODAS LTDA - ME, em desfavor de DARIELE MARTINS DA SILVA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, ante a inadimplência de notas promissórias. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência da parte reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da parte reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação da parte reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Por isso, o simples fato de a parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Outrossim, ainda que ocorrida a revelia, não haverá a presunção de verdade dos fatos se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV do CPC. No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na exordial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos da dívida. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte demandante sustenta ser credora de 03 (três) notas promissórias no valor total de R$ 1.217,80, as quais restam inadimplidas pela parte demandada. Outrossim, não fosse a ocorrência da revelia operada, hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PARTICULAR. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082688912, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Ademais, a parte reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la. Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a parte reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil do pleito autoral, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, no valor total de R$ 1.217,80, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE desde o vencimento de cada título e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Valor que deverá ser apurado através de simples cálculo aritmético. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito