Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000965-70.2017.8.11.0005..
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
AUTOR(A): POSTO 10 LIMITADA
VISTOS. Processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por POSTO 10 LIMITADA em desfavor do MUNICIPIO DE DIAMANTINO. Caso em que o demandante alega que forneceu combustível ao demandado, mas que não houve o pagamento do serviço prestado referente as notas fiscais: “18193, no valor de R$ 12.736,63; 18194, no valor de R$ 36.169,92; 18195, no valor de R$ 20.867,03; 18196, no valor de R$ 2.633,40; 18197, no valor de R$ 2.116,98; 18198, no valor de R$ 383,79; 18199, no valor de R$ 286,36; e 18200 no valor de R$1094,40, cuja soma é de R$ 76.288,51” (sic). Ajuizou a demanda objetivando o recebimento de R$ 80.101,48. Citado, o demandado apresentou embargos monitórios no Id. 12048994; oportunidade em que arguiu a preliminar de carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Em sede de reconvenção, requereu que o embargado pague o dobro do valor cobrado na presente demanda. Foram apresentados impugnação aos embargos monitórios (Id. 13993844) e contestação a reconvenção (Id. 24971500). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 31494782). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares. A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, ao passo que, deixo de acolhê-la. Do mérito. Como requerido pelas partes, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, impende consignar que se está diante de uma ação monitória, que tem por finalidade propiciar a cobrança de dívida referente a título que já perdeu a sua eficácia executiva, nos termos dos arts. 700 e 701, ambos do CPC, vejamos, verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. In casu, conquanto a parte requerente alegue a regularidade do débito, certo é que os documentos trazidos à baila, quais sejam, relação de notas fiscais sem assinatura (Ids. 9353265, 13993898, 13993919, 13993950, 13994003, 13994042, 13994075, 13994112, 13994148, 13994198, 13994240, 13994277, 13994322, 13994416 e 13994469), não estão acompanhadas de prova suficiente da existência da relação comercial que as originou, pois os documentos que a acompanham nada esclarecem sobre a controvérsia sub judice, não atestam a prestação do serviço e que estes são relacionados ou não ao indicado na nota fiscal. Sendo assim, infere-se que a parte autora deixou de trazer aos autos documentos com força probatória para respaldar o quanto alegado, sem falar que o ônus da prova compete àquele que alega, e no caso em tela, a prova primordial está afeta a mesma. Por conseguinte, o art. 373, I, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, confira, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Dessa forma, o ônus da prova é uma regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para a parte autora o encargo de provar de forma robusta suas alegações, ônus este do qual não se libertou, já que não demonstrou concretamente o alegado. Logo, sendo de clareza solar a ausência de prova cabal da entrega das mercadorias a parte ré – porquanto ausente nota fiscal assinada e documento que indique a prestação de serviço constante nesta –, e, via de consequência, ausente consumação do suposto negócio jurídico havido entre as partes que originou a presente ação, a improcedência dos pedidos iniciais da presente ação monitória, por inexistência de prova escrita da aludida obrigação, é medida que se impõe. No mesmo sentido, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AÇÃO MONITÓRIA – VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS – NOTA FISCAL – COMPROVANTE DE ENTREGA – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO NEGÓCIO REALIZADO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O art. 700, do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que definitivamente não ocorreu na espécie. No caso, as notas fiscais, sem assinatura do cliente demonstrando o recebimento das mercadorias supostamente adquiridas, ou seja, desacompanhadas de provas escritas, levam à conclusão que não subsiste a obrigação, de modo que não podem ser considerados títulos hábeis a instruírem a ação monitória. Precedentes do STJ. [...] (N.U 0045407-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - RECONVENÇÃO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO DO PRODUTO – ATRASO NA OBRA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – ÔNUS DA RECONVINTE – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA NOS DOIS TÓPICOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – § 11, DO ARTIGHO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (1)- A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Neste viés, cobrança através do procedimento monitório embasado tão somente em nota fiscal, não residindo no canhoto qualquer assinatura de que a mercadoria foi entregue ao adquirente ou por outro documento extravagante, somente este documento (NF) não se apresenta hábil a procedência do pedido. Correta a decisão de piso que, fazendo suas razões, pelo aspecto acima, acolhe os embargos monitórios patrocinados pela pretensa devedora e declara nula a nota fiscal que embasou o pleito inicial. Neste particular, o ônus da prova é todo da Credora já que exigir da Devedora em face de tal situação seria exigir a chamada prova negativa ou mesmo prova diabólica. (Art. 373, I, do CPC). [...] (N.U 0009139-16.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022) No tocante ao pedido formulado em sede de reconvenção, não há respaldo jurídico para o mesmo, ao passo que o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os embargos monitórios para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação monitória. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção. Nos moldes do art. 86, § único, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito