Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1006689-51.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: VALDINEI DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito. Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi mantido nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinada fatura que está quitada. Carregado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato do SPC demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada. A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente. Neste sentido, aduz que houve atraso no pagamento da fatura e a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente. Outrossim, juntou extrato do SCPC em que consta outras ocorrências em nome do autor. Em relação ao débito, conquanto tenha a Reclamada alegado a existência do débito, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas de ficha cadastral e faturas, que entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente uma hígida relação contratual, nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – FATURAS E EXTRATOS/TELAS DO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. " (N.U 1000040-86.2018.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021)" "RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS DO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADA – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS DÉBITOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011089-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial. A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado. Deste modo, razão assiste ao Autor que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda. Em relação aos danos morais, tenho que a pretensão indenizatória almejada pela parte Reclamante não reivindica a guarida deste juízo. Consoante pode ser facilmente verificado no extrato do SPC - juntado pela Reclamada id. 104929121, é possível notar a preexistência de protesto do nome da Reclamante no Estado de São Paulo. Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei). Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pela Reclamada, o fato da Reclamante possuir uma anotação preexistente legítima em seu nome conforme extrato da Serasa id. 113121078, afasta completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, tenho plena convicção de que a sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. Dispositivo:
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, para DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo do nome Reclamante, devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data. Opino pelo indeferimento dos pedidos de danos morais, com fulcro na súmula n. 385 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito