Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para EMENDAR A INICIAL adequando seus pedidos e cálculo. (prazo: 15 dias)
Vistos. Verifico que todas as folhas de cheque foram emitidas em Juruena e apresentadas em Cotriguaçu, por isso, fora da praça. Assim, caso o credor não venha a exercer o direito de propositura da ação executória dentro do prazo estipulado que é de 60 dias + 6 (seis) meses a contar da emissão, não é possível propor pela via executória a cobrança do título cambial, pois este estará prescrito para efeitos de execução e não terá mais a força de exequibilidade. O feito foi distribuído em 08/03/2023. Ademais, os cheques não apresentados para compensação constituem prova escrita, sendo suficiente para embasar o procedimento monitório. Nesse sentido: MONITÓRIA – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - PREJUDICAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TÍTULO NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO – CONSTITUIÇÃO DE PROVA ESCRITA – SUFICIENTE PARA PROPROSITURA DA AÇÃO – DÉBITO NÃO CONTESTADO – DEVER DE ADIMPLEMENTO – ASSINATURA DA CÁRTULA – DIRETOR-FINANCEIRO DA EMPRESA – BOA-FÉ DE TERCEIRO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. O prazo para a prescrição da ação de cobrança de dívida lastreada em cheque é de cinco anos da sua emissão, mormente porque tal cártula, sem força executiva, subsiste como documento representativo de dívida. O cheque não apresentado para compensação constitui documento hábil e suficiente para embasar o procedimento monitório. Todavia, em tal situação o termo inicial para contagem dos juros de mora, se dá a partir citação válida do devedor. (TJ-MT - APL: 00045258520098110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/02/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/02/2016) Consta dos autos que: Cártula de ID. 113379852 - Pág. 1 – emissão 18 de julho de 2022 - devolvido Cártula de ID. 113379852 - Pág. 3 – emissão 25 de julho de 2022 – devolvido Cártula de ID. 113379852 - Pág. 5 – emissão 25 de julho de 2022 – devolvido Cártula de ID. 113379852 - Pág. 7 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 9 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 11 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 13 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 15 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 17 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 19 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 21 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Dessa forma, poderão ser objeto de execução apenas: Cártula de ID. 113379852 - Pág. 1 – emissão 18 de julho de 2022 – devolvido; Cártula de ID. 113379852 - Pág. 3 – emissão 25 de julho de 2022 – devolvido e Cártula de ID. 113379852 - Pág. 5 – emissão 25 de julho de 2022 – devolvido. Devendo o Autor EMENDAR À INICIAL a fim de adequar seus pedidos e cálculo. À SECRETARIA: 1) INTIME-SE o Autor para EMENDAR A INICIAL adequando seus pedidos e cálculo. (prazo: 15 dias) 2) DESENTRANHAR dos autos as seguintes cártulas: Cártula de ID. 113379852 - Pág. 7 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 9 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 11 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 13 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 15 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 17 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 19 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado Cártula de ID. 113379852 - Pág. 21 – emissão 09 de agosto de 2022 – não foi apresentado 3) Após, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 31 de julho de 2023. EDILSON VARGAS CHARNESKI Gestor Judiciário em Substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE” movida por MARCELO GONÇALVES DA SILVA contra ESPÓLIO DE LAURO GVIAZDECKI, representado por seu herdeiro TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI. Ao analisar a Inicial e os documentos que a acompanham, constato irregularidade a ser sanada. A parte-exequente pretende que a demanda siga o rito da execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, regida pelos arts. 824 e ss. do CPC. Como o próprio nome revela, este rito processual pressupõe a existência de um título executivo extrajudicial, cuja formalização deve obedecer à redação dos incisos do art. 784 do CPC. Ocorre que das cártulas de cheque juntadas não constam informação da ausência de pagamento na data indicada. Além disso, é necessária a informação do local de tentativa de depósito, para analisar a prescrição do referido título de crédito. Explico. O título de crédito cambial está regulado pelaLei 7.357/1985(Lei do Cheque), a qual traz em seu texto os procedimentos para utilização e operação deste título nas transações comerciais, desde o seu conceito até os trâmites para a cobrança no caso de ocorrer alguma inadimplência no cumprimento de qualquer obrigação entre credor e devedor. No artigo 47 daLei 7.357/1985, háprevisão legal para o caso de não pagamento do título de crédito objeto da relação negocial. Nessa hipótese, poderá o portador promover a competente ação judicial para fazer valer o seu direito em dar cumprimento à obrigação a ser satisfeita. A prescrição da ação executória está definida no artigo 59 da Lei 7.357/1985 - prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Sobre o prazo para apresentação, temos: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. O STF (Supremo Tribunal Federal) editou em sede de sua jurisprudência a Súmula 600, advertindo que a ação executória do título cambial é cabível somente se proposta dentro do prazo de prescrição que a Lei 7.357/1985 estipula, do contrário não terá cabimento a via executiva de um título que já se encontra prescrito. Caso o credor não venha a exercer o direito de propositura da ação executória dentro do prazo estipulado que é de 30 dias + 6 (seis) meses (dentro da praça) ou 60 dias + 6 (seis) meses (fora da praça), a contar da emissão, não é possível propor pela via executória a cobrança do título cambial, pois este estará prescrito para efeitos de execução e não terá mais a força de exequibilidade. Assim, é necessário a apresentação do título (FRENTE E VERSO) para analisar sua força executória. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1) JUNTAR a via do documento que demonstre a ausência de pagamento na data estipulada, bem como o local onde ocorreu a tentativa de depósito (ou seja, frente e verso do cheque). Deverá o Autor ATENTAR-SE a data da sua emissão e o procedimento escolhido. Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 22 de março de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça