Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 201.236,20
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Autor
JOAO BOSCO ZANDONADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
CPF·Representa: Autor
JONAS COELHO DA SILVA
OAB/MT 5706·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 7074·CPF·Representa: Autor
VANESSA PELEGRINI
OAB/MT 10059·CPF·Representa: Autor
RUBIANE KELI MASSONI
OAB/MT 12419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
25/04/2023, 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/04/2023, 17:14
Recebidos os autos
24/04/2023, 17:14
Arquivado Definitivamente
20/04/2023, 09:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ZANDONADE em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 01:59
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 04:47
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001198-88.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: JOAO BOSCO ZANDONADE
VISTOS ETC, Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa. 87858521 Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito