Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Trevisol Rações Ltda e Sardi Antonio Trevisol Embargado (a): Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda
Exequente: Glinfertil Fertilizantes Ltda Executado (a): Trevisol Rações Ltda
Processo nº 1001317-44.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Trevisol Rações Ltda e Sardi Antonio Trevisol ajuizaram os presentes “Embargos à Execução” em face de Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda, almejando, em suma, a extinção da ação excesso de execução em razão da concessão do pedido de recuperação judicial aos embargantes (id. 75534926). Instruíram a inicial com documentos. É o necessário. Decido. A extinção prematura destes embargos à execução por perda do interesse processual dos embargantes se revela medida imperioso. Isso porque, a ação de execução cuja qual estes embargos foram distribuídos por dependência foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a informação da exequente, ora embargada, que aos executados foi deferido o pedido de recuperação judicial, conforme sentença prolatada naqueles autos, que ora transcrevo em sua parte, verbis: “Processo nº 1010031-61.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, (...) No caso em tela, considerando que o crédito exequendo está sujeito aos ditames do art. 49, da Lei n° 11.101/2005, inclusive, de já estar no quadro geral de credores, conforme narrado pela própria credora no id. 108530423, a extinção da presente demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe na espécie, porquanto evidenciada a manifesta perda do interesse processual da exequente (art. 485, inciso VI, do CPC[1]). (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)” Assim, diante da extinção da ação de execução, concluo que manifesta a perda superveniente do interesse processual dos embargantes, impondo, nesse sentido, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção desta demanda sem resolução de mérito, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” A propósito: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II - Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10112435420198260002 SP 1011243-54.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) Em arremate, considerando a extinção destes embargos à execução, concluo que prejudicada a apreciação dos embargos de declaração id. 80186499, motivo pelo deixo de examiná-lo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)