Processo correicionado08/05/2025, 13:40
Juntada de Certidão08/05/2025, 13:40
Processo em correição05/05/2025, 15:33
Arquivado Provisoriamente15/04/2025, 15:34
Processo Desarquivado15/04/2025, 15:33
Arquivado Provisoriamente15/07/2024, 16:28
Decorrido prazo de ELISANGELA HASSE em 09/07/2024 23:5910/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA em 09/07/2024 23:5910/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de LEONIR DA SILVA em 09/07/2024 23:5910/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:5910/07/2024, 02:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.18/06/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos14/06/2024, 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/06/2024, 19:36
Conclusos para decisão03/05/2024, 17:41
Decorrido prazo de ELISANGELA HASSE em 05/04/2024 23:5906/04/2024, 01:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.04/04/2024, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202404/04/2024, 23:25
Juntada de Petição de manifestação20/03/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos18/03/2024, 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas15/03/2024, 16:47
Decorrido prazo de ELISANGELA HASSE em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 02:04
Conclusos para despacho06/11/2023, 15:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.06/11/2023, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202304/11/2023, 04:33
Juntada de Petição de manifestação03/11/2023, 09:40
Expedição de Outros documentos01/11/2023, 16:14
Ato ordinatório praticado25/10/2023, 16:25
Decorrido prazo de ELISANGELA HASSE em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 14:38
Juntada de Petição de manifestação29/08/2023, 16:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.22/08/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 10:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.22/08/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 10:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.22/08/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0000067-21.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A a fim de sanar contradição na decisão que determinou a intimação do exequente para realizar o pagamento dos honorários do perito, quanto na verdade seria do executado, uma vez que o pedido de perícia foi do executado sendo que o exequente concordou, na ausência de pagamento de perícia, com a homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça nos autos (Id. 75266517). Os executados, ora embargados, manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos eis que no máximo poderia proceder com rateio das custas nos termos do artigo 95, do CPC (Id. 113697195). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, recebo os presentes embargos declaratórios. Prosseguindo, verifica-se desde logo que os embargos opostos merecem prosperar, eis que na sentença restou-se contraditória no pronunciamento judicial quanto Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a retro contradição, no que tange ao pagamento da perícia, eis que conforme consta dos autos ambas as partes impugnaram o laudo e requereram nova avaliação (Id. 58056380 pág. 34/39 e pág. 39/43) de modo que em decisão de Id. 58057257 pág. 25, ficou retro determinado que ambos arcariam com o valor. Assim, nos termos do artigo 95, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por tais motivos, acolho os embargos para sanar contradição retificando a decisão, passando a constar da seguinte forma: “(...)Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BASA - BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA E LEONIR DA SILVA, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado penhora e avaliação de bens da parte executada. Posteriormente, após as partes discordaram da avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça, foi nomeado perito no Id.58057268-pdf.25. O perito apresentou proposta de honorários no Id.58057268 –pdf. 30/63. O executado impugnou a proposta de honorários periciais Id.58057268 –pdf. 38/40 Instado a manifestar-se o perito nomeado diminuiu o valor da proposta de honorários e esclareceu detalhadamente o procedimento.( Id.58057268 –pdf. 46/49) Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, resta mencionar que a designação do perito judicial revela confiança nos trabalhos prestados ante a qualidade técnica do profissional designado e não uma simples busca por aquele que apresente o menor valor. Obviamente cada profissional pode estipular uma importância ao seu ofício, admitindo-se evidentemente que as partes rebelem contra o montante apresentado, desde que apresentem justificativa plausível pra tanto. Apesar dos argumentos do impugnante/executado, a rigor, este limitou-se a insurgir-se quanto ao montante pretendido a título de reembolso de despesas, sob o argumento de que a nomeação de profissional residente nesta urbe evitaria tal gasto. Por outro lado, o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseando-se na complexidade apresentada nos trabalhos a serem realizados, assim como nas horas que serão empreendidas e diligências que deverão ser feitas, consignando-se que o próprio especificou pormenorizadamente a necessidade das horas técnicas exigidas para o desempenho da perícia. Registre-se, a propósito, que não há como minorar os honorários periciais, quando a parte apresenta argumentação genérica, aliás, não juntou nenhum documento que entre em contradição com o apresentado pelo perito. Sendo assim, não verifico causa suficiente para diminuir o valor apresentado, mantendo este no patamar apresentado pelo perito judicial. Dando regular prosseguimento ao feito, determino INTIMEM-SE ambas as partes para efetuarem o depósito judicial dos valores arbitrados para a realização da perícia em questão (Id.58057268 –pdf. 46/50), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser homologada a avaliação realizada pelo Oficial de justiça. Realizado o depósito integral dos honorários, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos. INTIME-SE, ainda, o perito judicial para que em 30 dias DESIGNE data para o início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. O laudo, com o demonstrativo da evolução do débito, deverá ser entregue nos trinta dias subsequentes. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial de 50% do valor dos honorários fixados em favor do perito, a título de adiantamento dos trabalhos que serão prestados. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestem no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial dos 50% remanescente dos honorários periciais. Não havendo o pagamento dos honorários periciais, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, promova o cadastro no sistema do causídico MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401, promovendo as intimações, conforme requerido no Id.59230220. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0000067-21.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A a fim de sanar contradição na decisão que determinou a intimação do exequente para realizar o pagamento dos honorários do perito, quanto na verdade seria do executado, uma vez que o pedido de perícia foi do executado sendo que o exequente concordou, na ausência de pagamento de perícia, com a homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça nos autos (Id. 75266517). Os executados, ora embargados, manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos eis que no máximo poderia proceder com rateio das custas nos termos do artigo 95, do CPC (Id. 113697195). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, recebo os presentes embargos declaratórios. Prosseguindo, verifica-se desde logo que os embargos opostos merecem prosperar, eis que na sentença restou-se contraditória no pronunciamento judicial quanto Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a retro contradição, no que tange ao pagamento da perícia, eis que conforme consta dos autos ambas as partes impugnaram o laudo e requereram nova avaliação (Id. 58056380 pág. 34/39 e pág. 39/43) de modo que em decisão de Id. 58057257 pág. 25, ficou retro determinado que ambos arcariam com o valor. Assim, nos termos do artigo 95, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por tais motivos, acolho os embargos para sanar contradição retificando a decisão, passando a constar da seguinte forma: “(...)Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BASA - BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA E LEONIR DA SILVA, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado penhora e avaliação de bens da parte executada. Posteriormente, após as partes discordaram da avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça, foi nomeado perito no Id.58057268-pdf.25. O perito apresentou proposta de honorários no Id.58057268 –pdf. 30/63. O executado impugnou a proposta de honorários periciais Id.58057268 –pdf. 38/40 Instado a manifestar-se o perito nomeado diminuiu o valor da proposta de honorários e esclareceu detalhadamente o procedimento.( Id.58057268 –pdf. 46/49) Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, resta mencionar que a designação do perito judicial revela confiança nos trabalhos prestados ante a qualidade técnica do profissional designado e não uma simples busca por aquele que apresente o menor valor. Obviamente cada profissional pode estipular uma importância ao seu ofício, admitindo-se evidentemente que as partes rebelem contra o montante apresentado, desde que apresentem justificativa plausível pra tanto. Apesar dos argumentos do impugnante/executado, a rigor, este limitou-se a insurgir-se quanto ao montante pretendido a título de reembolso de despesas, sob o argumento de que a nomeação de profissional residente nesta urbe evitaria tal gasto. Por outro lado, o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseando-se na complexidade apresentada nos trabalhos a serem realizados, assim como nas horas que serão empreendidas e diligências que deverão ser feitas, consignando-se que o próprio especificou pormenorizadamente a necessidade das horas técnicas exigidas para o desempenho da perícia. Registre-se, a propósito, que não há como minorar os honorários periciais, quando a parte apresenta argumentação genérica, aliás, não juntou nenhum documento que entre em contradição com o apresentado pelo perito. Sendo assim, não verifico causa suficiente para diminuir o valor apresentado, mantendo este no patamar apresentado pelo perito judicial. Dando regular prosseguimento ao feito, determino INTIMEM-SE ambas as partes para efetuarem o depósito judicial dos valores arbitrados para a realização da perícia em questão (Id.58057268 –pdf. 46/50), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser homologada a avaliação realizada pelo Oficial de justiça. Realizado o depósito integral dos honorários, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos. INTIME-SE, ainda, o perito judicial para que em 30 dias DESIGNE data para o início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. O laudo, com o demonstrativo da evolução do débito, deverá ser entregue nos trinta dias subsequentes. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial de 50% do valor dos honorários fixados em favor do perito, a título de adiantamento dos trabalhos que serão prestados. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestem no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial dos 50% remanescente dos honorários periciais. Não havendo o pagamento dos honorários periciais, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, promova o cadastro no sistema do causídico MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401, promovendo as intimações, conforme requerido no Id.59230220. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0000067-21.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A a fim de sanar contradição na decisão que determinou a intimação do exequente para realizar o pagamento dos honorários do perito, quanto na verdade seria do executado, uma vez que o pedido de perícia foi do executado sendo que o exequente concordou, na ausência de pagamento de perícia, com a homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça nos autos (Id. 75266517). Os executados, ora embargados, manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos eis que no máximo poderia proceder com rateio das custas nos termos do artigo 95, do CPC (Id. 113697195). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, recebo os presentes embargos declaratórios. Prosseguindo, verifica-se desde logo que os embargos opostos merecem prosperar, eis que na sentença restou-se contraditória no pronunciamento judicial quanto Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a retro contradição, no que tange ao pagamento da perícia, eis que conforme consta dos autos ambas as partes impugnaram o laudo e requereram nova avaliação (Id. 58056380 pág. 34/39 e pág. 39/43) de modo que em decisão de Id. 58057257 pág. 25, ficou retro determinado que ambos arcariam com o valor. Assim, nos termos do artigo 95, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por tais motivos, acolho os embargos para sanar contradição retificando a decisão, passando a constar da seguinte forma: “(...)Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BASA - BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA E LEONIR DA SILVA, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado penhora e avaliação de bens da parte executada. Posteriormente, após as partes discordaram da avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça, foi nomeado perito no Id.58057268-pdf.25. O perito apresentou proposta de honorários no Id.58057268 –pdf. 30/63. O executado impugnou a proposta de honorários periciais Id.58057268 –pdf. 38/40 Instado a manifestar-se o perito nomeado diminuiu o valor da proposta de honorários e esclareceu detalhadamente o procedimento.( Id.58057268 –pdf. 46/49) Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, resta mencionar que a designação do perito judicial revela confiança nos trabalhos prestados ante a qualidade técnica do profissional designado e não uma simples busca por aquele que apresente o menor valor. Obviamente cada profissional pode estipular uma importância ao seu ofício, admitindo-se evidentemente que as partes rebelem contra o montante apresentado, desde que apresentem justificativa plausível pra tanto. Apesar dos argumentos do impugnante/executado, a rigor, este limitou-se a insurgir-se quanto ao montante pretendido a título de reembolso de despesas, sob o argumento de que a nomeação de profissional residente nesta urbe evitaria tal gasto. Por outro lado, o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseando-se na complexidade apresentada nos trabalhos a serem realizados, assim como nas horas que serão empreendidas e diligências que deverão ser feitas, consignando-se que o próprio especificou pormenorizadamente a necessidade das horas técnicas exigidas para o desempenho da perícia. Registre-se, a propósito, que não há como minorar os honorários periciais, quando a parte apresenta argumentação genérica, aliás, não juntou nenhum documento que entre em contradição com o apresentado pelo perito. Sendo assim, não verifico causa suficiente para diminuir o valor apresentado, mantendo este no patamar apresentado pelo perito judicial. Dando regular prosseguimento ao feito, determino INTIMEM-SE ambas as partes para efetuarem o depósito judicial dos valores arbitrados para a realização da perícia em questão (Id.58057268 –pdf. 46/50), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser homologada a avaliação realizada pelo Oficial de justiça. Realizado o depósito integral dos honorários, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos. INTIME-SE, ainda, o perito judicial para que em 30 dias DESIGNE data para o início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. O laudo, com o demonstrativo da evolução do débito, deverá ser entregue nos trinta dias subsequentes. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial de 50% do valor dos honorários fixados em favor do perito, a título de adiantamento dos trabalhos que serão prestados. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestem no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial dos 50% remanescente dos honorários periciais. Não havendo o pagamento dos honorários periciais, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, promova o cadastro no sistema do causídico MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401, promovendo as intimações, conforme requerido no Id.59230220. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos18/08/2023, 18:55
Expedição de Outros documentos18/08/2023, 18:55
Expedição de Outros documentos18/08/2023, 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos18/08/2023, 17:29
Ato ordinatório praticado18/07/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 15:12
Juntada de Petição de manifestação19/04/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/04/2023, 07:49
Decorrido prazo de DECIO CRISTIANO PIATO em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 08:50
Conclusos para decisão28/03/2023, 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões28/03/2023, 15:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 01:27
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Processo: 0000067-21.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - DESPACHO Vistos e etc., Sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados ao ID.: 75266517, intimem-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, se manifeste, no prazo legal, (art. 1.023, §2 do CPC). Após, conclusos. Sem prejuízos, procedam-se as retificações necessárias para cadastro dos advogados mencionados ao Id. 75510094 e retirada do cadastro dos demais. Cumpra-se. Às providencias. Dom Aquino/MT, data eletrônica. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Processo: 0000067-21.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - DESPACHO Vistos e etc., Sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados ao ID.: 75266517, intimem-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, se manifeste, no prazo legal, (art. 1.023, §2 do CPC). Após, conclusos. Sem prejuízos, procedam-se as retificações necessárias para cadastro dos advogados mencionados ao Id. 75510094 e retirada do cadastro dos demais. Cumpra-se. Às providencias. Dom Aquino/MT, data eletrônica. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos22/03/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos22/03/2023, 14:00
Ato ordinatório praticado06/02/2023, 22:55
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 19:57
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 16:20
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 16:53
Conclusos para decisão09/02/2022, 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração08/02/2022, 16:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.03/02/2022, 04:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.03/02/2022, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202203/02/2022, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202203/02/2022, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202203/02/2022, 04:16
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 18:14
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito01/02/2022, 15:29
Conclusos para decisão27/08/2021, 14:03
Recebidos os autos29/06/2021, 14:32
Juntada de Petição de manifestação28/06/2021, 16:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.15/06/2021, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202115/06/2021, 06:21
Juntada de Informações14/06/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.11/06/2021, 17:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)31/05/2021, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)31/05/2021, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)25/05/2021, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)23/05/2021, 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)21/05/2021, 02:28
Petição (Juntada de Peticao)27/04/2021, 02:40
Juntada (Juntada)24/02/2021, 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)28/01/2021, 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)22/10/2020, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)07/08/2020, 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)13/05/2020, 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)17/03/2020, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/03/2020, 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)13/03/2020, 02:40
Petição (Juntada de Peticao)12/03/2020, 01:28
Juntada (Juntada de AR)09/03/2020, 02:38
Juntada (Juntada)26/02/2020, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))18/02/2020, 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)06/02/2020, 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)22/01/2020, 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas15/01/2020, 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/12/2019, 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)21/10/2019, 02:42
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)21/10/2019, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)17/08/2019, 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)26/07/2019, 02:17
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)22/07/2019, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)19/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)17/07/2019, 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)08/07/2019, 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas13/06/2019, 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)20/05/2019, 02:17
Expedição de documento (Certidao)27/06/2018, 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)27/07/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)26/07/2017, 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)26/07/2017, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)26/07/2017, 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)25/07/2017, 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)19/07/2017, 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)11/06/2017, 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)09/06/2017, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)08/06/2017, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)01/06/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)31/05/2017, 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)30/05/2017, 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)23/03/2017, 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)13/03/2017, 01:03
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)10/03/2017, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)10/03/2017, 01:34
Expedição de documento (Certidao)07/03/2017, 02:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)07/03/2017, 01:31
Juntada (Juntada de AR)16/02/2017, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)16/02/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/02/2017, 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)13/02/2017, 01:41
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)13/02/2017, 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/02/2017, 00:41
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)06/02/2017, 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)26/01/2017, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)25/01/2017, 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas24/01/2017, 02:43
Audiência (Audiencia Realizada)24/01/2017, 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)24/01/2017, 02:22
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Sentenca)24/01/2017, 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)24/01/2017, 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)24/01/2017, 01:54
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)24/01/2017, 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)12/12/2016, 00:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)09/12/2016, 01:20
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)07/12/2016, 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)07/12/2016, 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)28/11/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)25/11/2016, 01:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))24/11/2016, 01:48
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)23/11/2016, 00:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)22/11/2016, 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)22/11/2016, 00:24
Recebimento (Vindos Gabinete)21/11/2016, 02:35
Audiência (Audiencia Redesignada)21/11/2016, 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)21/11/2016, 01:47
Audiência (Audiencia Realizada)21/11/2016, 01:45
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)21/11/2016, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)21/11/2016, 01:14
Juntada (Juntada de AR)18/11/2016, 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)03/11/2016, 02:04
Juntada (Juntada)28/10/2016, 02:24
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)28/10/2016, 01:08
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)27/10/2016, 01:46
Recebimento (Vindos Gabinete)20/10/2016, 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)20/10/2016, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)17/10/2016, 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)11/10/2016, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/10/2016, 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/10/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/10/2016, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/10/2016, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)03/10/2016, 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)03/10/2016, 01:46
Expedição de documento (Certidao)03/10/2016, 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)03/10/2016, 01:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)03/10/2016, 01:17
Audiência (Audiencia Designada)30/09/2016, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)23/09/2016, 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)22/09/2016, 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )09/09/2016, 01:26
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)06/09/2016, 01:22
Juntada (Juntada)01/09/2016, 02:15
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)30/08/2016, 02:30
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)23/08/2016, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)06/05/2016, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)05/05/2016, 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)27/04/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)26/04/2016, 01:00
Saída Temporária (Decisao->Autorizacao->Saida Temporaria)25/04/2016, 01:41
Recebimento (Vindos Gabinete)25/04/2016, 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)25/04/2016, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)15/04/2016, 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)06/04/2016, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)05/04/2016, 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)04/04/2016, 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)04/04/2016, 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)28/03/2016, 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)03/03/2016, 02:21
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)02/03/2016, 02:22
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)02/03/2016, 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)02/03/2016, 01:12
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)01/03/2016, 01:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)15/02/2016, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)04/02/2016, 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)04/02/2016, 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas04/02/2016, 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)29/01/2016, 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)29/01/2016, 01:47
Movimento Legado (Processo Cadastrado)29/01/2016, 01:40