Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004298-12.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: PAULINO & ZANCO LTDA - EPP
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES PIMENTEL
Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em face de ANTONIO FERNANDES PIMENTEL, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 31/07/2015. O executado foi citado em 30/09/2015 (pág. 84 do id. 62272504). Foram realizadas buscas ao RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD, todas infrutíferas. O Processo foi suspenso em 06/10/2016 pela ausência de bens passíveis de penhora (id. 62272504 - pág. 118). Após, a parte pediu o desarquivamento do feito pleiteado novamente por buscas, sendo deferidas pelo juízo busca ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A última manifestação é no sentido de busca ao INFOJUD, a qual realizei e retornou infrutífera, conforme comprovante anexo. Pois bem, diversas consultas já foram realizadas nos autos, cujo resultado foi negativo, agora, a parte exequente requer novamente tal diligência sem ao menos juntar nenhum documento ou qualquer tipo de prova que demonstre que houve alteração patrimonial pela parte executada. Nota-se que no caso em análise houveram diversas tentativas deste juízo para garantir a execução, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD,, todos aplicados no presente processo, sendo todas tentativas infrutíferas, não sendo localizados bens para penhora. Consigno, ainda, que o processo tramita há mais de 07 anos e não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (0736171-11.2021.8.07.0000 DF, 5ª Turma Cível, Rel. Angelo Passareli, Publicado em 22/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.(N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022). Deste modo, considerando a não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III do CPC, SUSPENDO a presente feito até que haja indicado DE ALGUM BEM PENHORÁVEL DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. Anoto que decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem nenhuma indicação de bem penhorável, voltem-me conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito