Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000881-11.2023.8.11.0021
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MITSY CARLA BATISTA MELLO em face de FRANCAR SERVICE E LOCACOES LTDA – ME ambos devidamente qualificados. O relatório minucioso está dispensado, nos termos do que prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré, devidamente citada (certidão – id. 115077217) não compareceu à audiência de conciliação, bem como não se defendeu. Diante da ausência de defesa da parte ré, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da revelia. Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. Relata a parte autora que adquiriu produtos de empresa localizada em Goiânia-GO no valor de R$ 1.119,82, e, por conta disso, contratou serviço de transporte da mercadoria até a cidade de Água Boa-MT (onde reside). Alega a autora que, ao receber a mercadoria, desconfiou, pois, percebeu que a caixa estava muito leve. Por conta disso, fez questão de abrir a caixa ali mesmo, na presença dos funcionários da requerida, e, foi constatado que o recipiente estava vazio. Verbera a demandante que iniciou procedimento administrativo visando o ressarcimento do valor, e que, a parte ré até chegou a informar que procederia com a restituição do valor, visto que, ocorreu furto da mercadoria dentro das instalações da requerida, todavia, até o dia de hoje não houve ressarcimento. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de dano material (R$ 1.119,82 – mercadorias, e, R$ 73,36 – valor pago pelo serviço de transporte) além de danos morais. Analisando os documentos que acompanham a inicial é possível perceber que a requerente demonstra a verossimilhança de suas alegações. Constam nos autos a nota fiscal dos produtos adquiridos pela autora (id. 113153714), bem como a nota fiscal do serviço de transporte da mercadoria (id. 113153716), serviço este que deveria ter sido prestado pela parte ré. Junto à exordial consta ainda (id. 113153712) a comprovação de que a requerente tentou administrativamente o ressarcimento do valor das mercadorias, não logrando êxito. Por outro lado, observa-se que, diante do fato de que a parte ré não se defendeu, e, considerando inexistir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é necessário considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deve a requerida ressarcir a requerente nos valores pleiteados na inicial, uma vez que, demonstrada a falha na prestação do serviço e também o prejuízo material suportado pela requerente em virtude de ato ilícito perpetrado pela parte ré. De outra banda, o dano moral na relação descrita nos autos, como visto, está consubstanciado pelo sofrimento injusto sofrido pela parte autora diante do descaso da requerida, ato este de valor social desprimoroso, ou seja, o que a dor retira à normalidade da vida, para pior. Na espécie, inarredável a conclusão no sentido da efetivação de lesão à ordem moral infligida à autora, consubstanciado na inequívoca frustração da expectativa do reclamante em receber as mercadorias adquiridas e se deparar com uma caixa vazia, o que afetou de forma significativa a tranquilidade da autora, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. Resta, então, a questão do montante arbitrado a título de danos morais. Como cediço, o dano moral tem sido alvo de tentativas, quer doutrinárias, quer jurisprudenciais, de mensuração do quantum a ser atribuído à vítima em caso de sua ocorrência. Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que "ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas." Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial. Compensa-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida É fato que os transtornos causados à requerente ultrapassam a normalidade dos dissabores enfrentados no cotidiano, constituindo inequívoco abalo moral passível de reparação Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, os seguintes valores: a) R$ 1.119,82 (mercadorias), e, b) R$ 73,36 (serviço de transporte), incidindo-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso; II) condenar a ré a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 10 de julho de 2022. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito