Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/04/2023, 00:46
Recebidos os autos
24/04/2023, 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 06:28
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2023, 17:53
Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 15:52
Transitado em Julgado em 24/03/2023
24/03/2023, 15:52
Ato ordinatório praticado
24/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001264-56.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DE ARAUJO TRENTIN
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de execução de título judicial proposta por TEREZA CRISTINA DE ARAUJO TRENTIN, em face de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que houve sucesso na satisfação da presente execução, motivo pelo qual autorizo que a parte postulante e seu patrono procedam ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição de Alvarás Judiciais Eletrônicos. No entanto, a expedição de Alvará Judicial do valor que diz respeito a exequente, só deverá ser expedido em nome do patrono da mesma, desde que este tenha procuração especial para tanto. Contudo, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/03/2023, 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/03/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos
23/03/2023, 18:38
Conclusos para decisão
23/03/2023, 16:16
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro.