Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000395-22.2019.8.11.0100..
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em sentença proferida em id: 89865379, sob a alegação de que não fora analisado o pedido de afastamento do pagamento dos honorários de sucumbência. É o necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. No caso dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer inexatidão na sentença atacada. Nos embargos acostados, pretende a embargante eximir-se do pagamento dos honorários sucumbenciais impostos pela via judicial, sob o argumento da ocorrência de omissão, haja vista o pedido de afastamento da condenação. Porém, a condenação do exequente ao custeio dos honorários sucumbenciais não significa a ausência de análise do pedido, mas tão somente pela determinação contrária ao pleito, sendo desnecessário o pretendido esmiuçamento. Ademais, o julgador não se encontra obrigado a responder com especificidade acurada a todos os levantamentos trazidos pelas partes quando proferida decisão baseada em provas suficientemente carreadas aos autos. Tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme depreende-se em EDcl no MS 21.315/DF, tendo como Relatora Ministra Diva Malerbi: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. E quanto à legalidade no arbitramento, é pacifico que a imposição infere-se do Principio da Causalidade, que prevê a obrigação para a parte que deu causa à instauração do processo. Neste sentido leciona a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (grifei)” Desse modo, verifica-se que pretende o embargante, com a oposição deste recurso, rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo, se existente omissão, obscuridade ou contradição na sentença sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e o manifesto equívoco do julgador, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Assim, entendo que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando lançado, assim como ausentes erros materiais a serem corrigidos. Desta forma, verifico a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta