Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051182-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DANILO FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: VIVO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas. O executado informou nos autos que cumpriu a obrigação e requereu a extinção do feito. Intimado para manifestar, o credor manteve-se inerte. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o exequente fora devidamente intimado para requerer o prosseguimento do feito, contudo permaneceu inerte. Posto isso, há presunção de que o devedor cumpriu sua obrigação. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data". III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 924,II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito