Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002538-18.2022.8.11.0087..
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): FATIMA APARECIDA DE MELO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por FATIMA APARECIDA DE MELO em face da sentença de ID 115556077, sob o argumento, em síntese, que a aludida sentença foi omissa em relação às provas dos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, importante consignar que a omissão se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. No presente caso, não há qualquer omissão, haja vista que analisou as provas produzidas e, com base nessa análise, fundamentou a sua conclusão, enfrentando os principais pontos afetos à questão. Nessa toada, é cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 462735 MG 2014/0013029-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença de id 115556077. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto (Designado pela Portaria n. 66/2022/Pres)
26/05/2023, 00:00