Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2010
Valor da Causa
R$ 127.964,57
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 07/04/2026 23:59
08/04/2026, 02:57
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 07/04/2026 23:59
08/04/2026, 02:57
Juntada de Petição de ciência
31/03/2026, 18:18
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
25/03/2026, 01:13
Expedição de Outros documentos
25/03/2026, 01:13
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 05:15
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2026, 17:34
Expedido alvará de levantamento
13/03/2026, 17:34
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:34
Conclusos para decisão
29/11/2025, 17:23
Documentos
Decisão
•13/03/2026, 17:34
Decisão
•13/03/2026, 17:34
27/03/2026, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
25/03/2026, 01:13
Expedição de Outros documentos
25/03/2026, 01:13
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 05:15
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2026, 17:34
Expedido alvará de levantamento
13/03/2026, 17:34
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:34
Conclusos para decisão
29/11/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 14:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
18/06/2025, 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos
22/05/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 14:14
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2025, 17:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos
20/03/2025, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2025, 17:58
Expedição de Outros documentos
20/03/2025, 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2025, 10:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 09:38
Conclusos para decisão
18/03/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 11:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos
27/06/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos
27/06/2024, 15:16
Ato ordinatório praticado
27/06/2024, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
07/05/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 08:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
05/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
05/04/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos
20/03/2024, 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2024, 10:08
Conclusos para decisão
13/12/2023, 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
11/10/2023, 13:39
Processo Desarquivado
11/10/2023, 13:39
Juntada de Certidão
11/10/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/07/2023, 15:17
Recebidos os autos
21/07/2023, 15:17
Arquivado Definitivamente
21/07/2023, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2023, 14:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032448-71.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: C.A RODRIGUES JUNIOR PRESTADORA DE SERVICO - ME, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 113909454 concernente a pesquisa quanto a existência de operações imobiliárias (DOI), visto que já houve busca de bens junto ao Infojud-DRF neste feito, não sendo encontrado nenhum bem imóvel em nome dos réus (Id. 113149908). Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao CCS-BACEN visto que visa realizar a penhora de ativos financeiros, pesquisa que já foi efetivada pelo SISBAJUD não encontrando valor algum passível de penhora (Id. 1128886148), salientando que ambos as buscas são realizadas no mesmo banco de dados. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE PESQUISA VIA BACEN -CCS – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a pesquisa via BACEN-CCS, se já realizada pelo sistema SISBAJUD, porque um está incluído no outro, ou seja, a lista de instituição financeiras participantes do SISBAJUD provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). (TJ-MT 10226308420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032448-71.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: C.A RODRIGUES JUNIOR PRESTADORA DE SERVICO - ME, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 113909454 concernente a pesquisa quanto a existência de operações imobiliárias (DOI), visto que já houve busca de bens junto ao Infojud-DRF neste feito, não sendo encontrado nenhum bem imóvel em nome dos réus (Id. 113149908). Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao CCS-BACEN visto que visa realizar a penhora de ativos financeiros, pesquisa que já foi efetivada pelo SISBAJUD não encontrando valor algum passível de penhora (Id. 1128886148), salientando que ambos as buscas são realizadas no mesmo banco de dados. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE PESQUISA VIA BACEN -CCS – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a pesquisa via BACEN-CCS, se já realizada pelo sistema SISBAJUD, porque um está incluído no outro, ou seja, a lista de instituição financeiras participantes do SISBAJUD provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). (TJ-MT 10226308420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/07/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos
12/07/2023, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2023, 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/07/2023, 18:41
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2023, 15:17
Conclusos para decisão
31/03/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 09:49
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032448-71.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: C.A RODRIGUES JUNIOR PRESTADORA DE SERVICO - ME, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente ante a manifestação de Id. 93752624, homologo o cálculo apresentado no Id. 78798447. Outrossim, defiro o pleito de Id. 46629163. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 928,56 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 113116246). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud e INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXI). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/03/2023, 14:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
22/03/2023, 14:26
Determinada a quebra do sigilo bancário
22/03/2023, 14:26
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
22/03/2023, 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
20/03/2023, 14:04
Conclusos para decisão
03/11/2022, 14:54
Juntada de Petição de manifestação
29/08/2022, 15:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 20:44
Decorrido prazo de C.A RODRIGUES JUNIOR PRESTADORA DE SERVICO - ME em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
03/08/2022, 13:57
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
10/07/2022, 04:39
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2022, 17:40
Conclusos para decisão
09/03/2022, 14:18
Juntada de Petição de manifestação
07/03/2022, 16:02
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 14:22
Publicado Decisão em 23/02/2022.
23/02/2022, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
23/02/2022, 04:02
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 16:59
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2022, 16:59
Conclusos para decisão
19/10/2021, 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2021, 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2021, 16:36
Ato ordinatório praticado
19/10/2021, 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
26/08/2021, 16:33
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/05/2021, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/05/2021, 22:18
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2021, 15:47
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2021, 15:45
Juntada de Petição de petição
23/03/2021, 12:34
Publicado Decisão em 17/03/2021.
17/03/2021, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
17/03/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2021, 10:45
Conclusos para despacho
11/01/2021, 14:00
Juntada de Petição de petição
28/12/2020, 12:51
Juntada de Petição de petição
24/12/2020, 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59.
15/11/2020, 08:28
Publicado Decisão em 28/09/2020.
01/10/2020, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
01/10/2020, 01:58
Expedição de Outros documentos.
24/09/2020, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 15:03
Conclusos para decisão
08/09/2020, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
02/09/2020, 01:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/09/2020.
02/09/2020, 01:26
Ato ordinatório praticado
30/08/2020, 11:11
Ato ordinatório praticado
30/08/2020, 10:56
Expedição de Outros documentos.
29/08/2020, 12:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
10/02/2020, 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
24/01/2020, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
21/01/2020, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
11/12/2019, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
21/10/2019, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/10/2019, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
20/09/2019, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2019, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2019, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2019, 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/09/2019, 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/09/2019, 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2019, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
03/06/2019, 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/05/2019, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
17/05/2019, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
03/05/2019, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
10/04/2019, 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
02/04/2019, 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
02/04/2019, 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
02/04/2019, 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
26/03/2019, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
25/03/2019, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/03/2019, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/03/2019, 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2019, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
07/02/2019, 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/01/2019, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
12/01/2019, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
06/09/2018, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
24/08/2018, 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
09/08/2018, 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/04/2018, 01:41
Expedição de documento (Certidao)
19/04/2018, 02:01
Expedição de documento (Edital Expedido)
19/04/2018, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/04/2018, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/04/2018, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
25/01/2018, 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/01/2018, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/01/2018, 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
10/01/2018, 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/01/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
08/01/2018, 01:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
21/11/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
21/11/2017, 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/11/2017, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
24/01/2017, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/01/2017, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
23/11/2016, 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
23/11/2016, 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/11/2016, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
22/07/2016, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/07/2016, 01:56
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
19/07/2016, 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
18/04/2016, 02:08
Juntada (Juntada de AR)
07/04/2016, 02:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
21/03/2016, 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
18/03/2016, 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
03/02/2016, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
02/02/2016, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
28/01/2016, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
28/01/2016, 01:48
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
23/10/2014, 02:12
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
05/12/2012, 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
11/10/2012, 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
11/10/2012, 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/10/2012, 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
11/10/2012, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2012, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
09/10/2012, 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
26/09/2012, 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
26/09/2012, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
26/09/2012, 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
26/09/2012, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
26/09/2012, 01:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
13/09/2012, 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
09/07/2012, 02:36
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
06/07/2012, 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
28/05/2012, 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
11/04/2012, 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
11/04/2012, 01:11
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
02/04/2012, 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
02/04/2012, 01:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
02/04/2012, 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
05/12/2011, 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
05/12/2011, 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
03/03/2011, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
14/02/2011, 02:39
Despacho (Despacho)
11/02/2011, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
09/02/2011, 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/02/2011, 01:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
01/02/2011, 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
24/11/2010, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
24/11/2010, 02:04
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
12/11/2010, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
10/11/2010, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/11/2010, 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)