Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 8010143-07.2016.8.11.0021
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDER ANTONIO PADILHA em face de OI S/A, ambos qualificados. Conforme se denota dos autos, o presente feito já havia sido arquivado definitivamente (determinação contida em id. 74384224), pois, expedida a certidão de crédito (id. 84210012) para o exequente habilitar perante o processo de recuperação judicial da empresa executada. Posteriormente, o exequente informou que não conseguiu habilitar o crédito (petição – id. 87981101) e postulou o prosseguimento da execução e constrição de valores da executada, indicando como valor da execução a quantia de R$ 8.415,97. A executada foi intimada para manifestar sobre o requerimento do exequente. Manifestou (id. 112775612) que a empresa se encontra em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. A executada discorda do valor apontado pelo exequente e informa que o cálculo correto é de R$ 5.750,00. É fato que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial. Novo procedimento tramita na 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro conforme se verifica nos autos do processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001. Sobre o assunto, vejamos o que prevê o Enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Verifica-se que a parte credora deve promover à habilitação do seu crédito junto ao juízo competente da recuperação judicial, qual seja, no juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Isto posto, sugiro o acolhimento da impugnação apresentada pela empresa executada, determinando-se o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Escoado o prazo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Água Boa/MT, 17 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito