Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0001958-49.2016.8.11.0108.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LOINIR BAU
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, a impenhorabilidade dos valores encontrados em sua conta corrente por se tratar de recursos destinados a manutenção da sua família (ID 48090360 - Pág. 85/88). É a síntese do essencial. Fundamento e decido. A jurisprudência da egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Ocorre que no caso dos autos não trouxe o requerente qualquer prova no sentido de que os valores penhorados sejam destinados a manutenção de sua família. Não há nem mesmo extrato da referida conta, ou demais extratos bancários comprobatórios de que os valores encontrados constituem reservas do requerente, sobretudo porque mantidos em conta corrente, denotando ser recursos destinados a atividade diversa da poupança. Não cuidou o peticionante de fazer prova do alegado, limitando-se apenas a arguir a impenhorabilidade com o fim de se eximir da excussão. É de se notar, ainda, que não há no requerimento documento hábil a comprovar a existência de núcleo familiar, dos gastos mensais e dos rendimentos dos membros. Também não há certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis ou das juntas comerciais dos estados. Não há prova no sentido de que o requerente aufira ganhos mensais superiores a 40 salários mínimos, ou seja, não provou o requerente que os valores penhorados sejam impenhoráveis, ou oriundos de natureza salarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 300 CPC/2015. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC/2015) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3. Não se aplica a proteção legal à conta de poupança movimentada como conta corrente. 4. Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores depositados. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ( TJDFT Acórdão 1122142, 07057288220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTAS DE INVESTIMENTO - ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR TOTAL - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE ASPECTO DE POUPANÇA - CONTA CORRENTE MOVIMENTADA - DESVIRTUAMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA. Na hipótese de bloqueio realizado em conta de investimento, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. Caso a parte executada possua mais de uma conta, é considerado o valor global de todas, para se observar o limite legal. Em se tratando de movimentada conta corrente, de aplicação automática, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. (TJ-MG - AI: 10145074059505001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EQUIVALENTE A RESERVA FINANCEIRA DE EMERGÊNCIA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESGATE PARA CONTA CORRENTE. PERDA DO CARÁTER DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE VALOR RECEBIDO COMO VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, IV, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECEBIMENTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. - O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas por meio de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, ambos julgados pela SEGUNDA SEÇÃO).Entretanto, não se pode esquecer que para gozar da impenhorabilidade não pode haver movimentação diária na conta corrente ou poupança, justamente para que a finalidade da norma seja preservada, isto é, de economizar, de resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.- No caso, os valores atinentes aos títulos de capitalização resgatados pelo agravante, justamente pelo fato de terem sido incorporados à conta corrente, perderam o caráter de impenhorabilidade, o que exigiria, para sua preservação, tivesse sido mantido em separado dos valores corriqueiramente utilizados pelo recorrente, circunstância apta a derruir a tese de que se tratariam os títulos de capitalização de reservas financeiras para subsistência do devedor (equiparáveis à poupança, pois). Ainda que assim não fosse, o valor bloqueado decorrente de resgate de título de capitalização possui natureza de investimento, não se enquadrando, portanto, no rol do art. 833 do CPC, conforme entendimento desta Corte.- No tocante à agravante, comprovada a natureza salarial de parte dos valores constritos, impossibilitada a penhora. Contudo, verificada constrição em montante recebido em transferência bancária via internet, valor este não amparado por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, possível o bloqueio judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082590027, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2019) (TJ-RS - AI: 70082590027 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/12/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Com efeito, estando o pedido desprovido de qualquer prova nos autos, é de rigor o INDEFERIMENTO. Ademais, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado da conta da parte executada. Posto isso, EXPEÇA-SE o alvará para o levantamento da totalidade do valor bloqueado, em favor do exequente. Após, INTIME-SE o exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito