Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RICARDO AUGUSTO BARASUOL -
Réu: N. FARIAS e outros 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000097-07.2021.8.11.0085 - Indefiro a petição de id. 113441858, pelos seguintes fundamentos: Com relação à penhora de valores do cônjuge da executada, eis que não comprovado que a obrigação dos autos foi contraída para atender as despesas do casal (artigo 1.664 do Código Civil), aliado ao fato de não constar nos autos informações do regime de casamento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE A COTA PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔNJUGES CASADOS SOBRE O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OBRIGAÇÃO DE ORIGEM QUE BENEFICIOU A FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE MEEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 1.658 C/C/ 1.664 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a dívida em questão teve por origem a aquisição de produtos agrícolas para serem utilizados em área rural, de forma que eventual lucro seria aplicado em benefício da família dos agravantes, incluindo, por óbvio as suas respectivas esposas. 2. O art. 1.664 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos cônjuges quando se tratar de obrigação que visa atender a necessidades da família. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe presunção relativa de que as dívidas do cônjuge ou companheiro são revertidas em proveito da família, sendo ônus do consorte que pretende proteger sua meação fazer prova do contrário, o que não ocorreu na espécie. 4. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido. (N.U 1025866-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) Com relação à penhora do lote urbano supostamente adquirido pela executada da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, o documento de id. 1163441861 não é hábil o suficiente para demonstrar a propriedade dele, o que se torna imprescindível, sob pena de ser alcançado bem de terceiro não integrante da lide. O carnê de IPTU não traz informações suficientes e não houve a juntada do contrato de compra e venda e/ou outro documento hábil a comprovar, ao menos com indícios, a propriedade do imóvel que se pretende penhorar. 2. Intime-se a parte exequente para que manifeste no prazo de 15 dias, indicando bens a penhora, comprovando a propriedade do bem que ora se requereu a penhora através da matrícula atualizada e demais documentos de compra e venda e/ou postule o que de direito. 3. Decorrido in albis o prazo, retornem-me os autos conclusos para extinção da ação. 4. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 21 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RICARDO AUGUSTO BARASUOL -
Réu: N. FARIAS e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000097-07.2021.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Ricardo Augusto Barasuol em face de N.Farias e Noeli Faria ambos já qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente citada conforme id. 75327417, sendo que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Realizada penhora em id. 87978549, a parte exequente recursou os bens angariados pelo i. meirinho e, por consequência, pugnou pela penhora on line de ativos financeiras, ante a preferencia do crédito em moeda corrente (id. 110675470). É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que a parte executada, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte e não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isto posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. 110675470, e por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada N. Farias, inscrita no CNPJ nº 32.475.929/0001-63 e Noeli Farias, inscrita no CPF n°024.808.039-37 (R$ 15.161,48), até o limite do crédito exequendo, observando a planilha de atualização de id. 110677412. Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório (menos que 5%) com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo a hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 6. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 21 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)