Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1002714-56.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que o executado foi devidamente intimado acerca da penhora realizada em sua conta bancária (ID n.º 96196121), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos (ID n.º 36983050/94281671), em favor do Estado de Mato Grosso, observando-se os dados bancários anteriormente apresentados. De mais a mais, a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, autorizou o não ajuizamento de ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando o seu valor for inferior a 160 UPF/MT: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.” Por sua vez, o artigo 5º, parágrafo único, da referida norma, autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das execuções fiscais ajuizadas e requerer a extinção dos respectivos processos com valor inferior a 160 UPF/MT: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Analisando os autos e, de acordo com a CDA atualizada (ID n.º 83324413), observo que o valor da causa na presente execução fiscal está abaixo da importância fixada como parâmetro para a desistência da ação e extinção do processo (160 UPF/MT), enquadrando-se na hipótese contemplada pelo artigo 5º da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017. Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente, se persiste o interesse no prosseguimento da execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cáceres, 21 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito