Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010859-45.2018.8.11.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: HELENA APARECIDA BATISTA Endereço: RUA 12 QUADRA 50, CASA 11, (LOT JD PANORAMA), JD MARAJOARA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-558 Advogado do(a) AUTOR(A): FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - GO23787-O POLO PASSIVO: Nome: ERIKA BATISTA DE CARVALHO Endereço: RUA 12 QUADRA 50, 11, (LOT JD MARAJOARA II), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-558
Vistos. Ante a inércia da requerida (art. 344 do CPC), decreto-lhe a revelia, entretanto, versando a causa sobre direitos indisponíveis, não se aplicam seus efeitos em relação à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 345, II do CPC). Esse entendimento é corroborado pelo art. 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Tendo em vista que o texto do Novo CPC sobre essa matéria se assemelha ao CPC revogado de 1973, colaciono ainda, jurisprudência no mesmo sentido: “TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível. NÚMERO: 70015018336 Decisão: Acórdão. RELATOR: Maria Berenice Dias. EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. Versando a causa sobre direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, II, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.... DATA DE JULGAMENTO: 12/07/2006. PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 21/07/2006”.
Diante do exposto, determino a dilação probatória. I- Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (CPC, artigos 355 e 356), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), bem assim a ordenar a produção da prova. II- Fixo como ponto controvertido a existência da alegada união estável, bem como seu alegado período III- Diante da natureza da controvérsia defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, bem como na prova documental e depoimento da autora. IV- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/07/2023, às 14h00min - modalidade presencial. V- Especifique a parte autora outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência deste despacho. VI- Notifique-se o Ministério Público. VII- Intime-se a parte autora e testemunhas. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pela parte requerente. VIII- Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 8 de março de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito