Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1019113-50.2019.8.11.0041
SENTENÇA
requerente: - Comprova trauma, lesão em face, consolidada, com boa evolução após tratamento conservador; Data do trauma: 29/07/2017 Data de consolidação da lesão: 24/03/2021 sic - Há elementos para o estabelecimento de nexo causal entre as lesões citadas acima e o trauma descrito nos autos, de acordo com os critérios de Simonin; - NÃO APRESENTA DÉFICIT FUNCIONAL, INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEMONSTRÁVEL. Conclusão essa totalmente destituída de parcialidade e interesse, por parte desse perito, o qual, foi nomeado e é de confiança do Meritíssimo Juiz. A conclusão poderá ser revista e retificada se novos elementos de prova forem apresentados pelas partes.” (ID 60517861 - Pág. 13) Neste caso, o exame pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, inexistindo lesões traumáticas incapacitantes, e sim, lesões degenerativas, as quais não são indenizáveis pelo seguro obrigatório DPVAT.
ALEXANDRA SANTOS LIMA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT c/c indenização por danos morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 29 de julho de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Tentativa de conciliação infrutífera. A parte ré contestou a ação requerendo, preliminarmente, a inclusão da seguradora Líder no polo passivo da demanda e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio decisão saneadora afastando as preliminares arguidas e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 60517861. Complementação do laudo pericial (ID 115857284). Intimadas, as partes manifestaram quanto aos termos do laudo pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRA SANTOS LIMA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente. O acidente automobilístico está comprovado por meio de boletim de ocorrência e prontuário médico. Não obstante a unilateralidade do boletim de ocorrência, os demais documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial validam expressamente as informações nele contidas, uma vez que seguem o mesmo sentido, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com veículo automotor, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “Após avaliação clínica detalhada do(a) periciado(a), incluindo análise, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos apresentados e existentes nos autos, podemos concluir que o(a)
Ante o exposto, não resta demonstrado que a incapacidade permanente apresentada pela parte autora seja decorrente do acidente, conforme afirmado pelo expert, a improcedência é medida que se impõe. “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ OU INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma que não. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente da autora, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74.” (Ag 62575/2015, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 13/07/2015). É certo que o dano moral em alguns casos pode ser presumido. Neste, é evidente que não. Para a condenação de alguém ao pagamento de dano moral são necessários os pressupostos da responsabilidade civil: o dano – especialmente, a ocorrência a ofensa de algum direito de personalidade do sujeito, eis que inerente à pessoa humana, intransmissíveis irrenunciáveis -, a culpa do agente e o nexo de causalidade. É indispensável para a caraterização do dano moral que o ato apontado como ofensivo seja suficiente a causar prejuízo. No caso em tela, tenho que não restaram caracterizados os danos morais, já que a parte autora não comprovou que teve abalo em algum dos atributos da sua personalidade em função do ocorrido. Nesse sentido o entendimento do E. TJMT no julgamento do recurso de apelação n. 1037055-32.2018.8.11.0041.
Diante do exposto, o pedido de indenização por dano moral não merece ser acolhido. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente com resolução de mérito os pedidos da ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRA SANTOS LIMA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Quanto aos honorários periciais remanescentes, determino a expedição de certidão de crédito, eis que o seu pagamento é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito