Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sinagro Produtos Agropecuários S/A
Executado: Cleber Souza Toniazzo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003362-64.2021.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cleber Souza Toniazzo em face de Sinagro Produtos Agropecuários S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva fundamenta-se na inexigibilidade do título executado. Fundamenta a pretensão na frustração da safra, o que o impossibilitou de cumprir com as obrigações assumidas (Num. 58436030). A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, refutando as arguições (Num. 82077197). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A denominada exceção de pré-executividade é utilizada como forma de defesa na execução, permitindo ao executado arguir defeitos evidentes do título, reclamando a análise de matérias que prescindem de maiores provas ou indagações, passíveis de serem enfrentadas de plano e cognoscíveis de ofício. Assim, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa que admite apenas arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, valendo-se o executado de prova pré-constituída para obstar o prosseguimento do processo maculado desde sua origem. A tese de inexigibilidade do título em razão da frustração da safra demanda dilação probatória e não pode ser conhecida pela via estreita da exceção de pré-executividade. A ação executiva foi instruída com Instrumento Particular de Compra e Venda de Grãos, consoante dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o título executivo goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de compra e venda de soja em grãos. Instrumento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Título executivo extrajudicial, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Incidência do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Ausência de entrega da mercadoria. Valor do débito que depende de meros cálculos aritméticos. Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão em função da pandemia da COVID-19. O estado de pandemia não pode, por si só, servir de apoio para revisão dos negócios firmados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074154520228260002 SP 1007415-45.2022.8.26.0002, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 15/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Isso posto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta. Nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Destarte, não entregue a coisa, converto a ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Apresentada a estimativa (CPC, art.809, §1º), intime-se a parte executada para manifestação, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 05 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito