Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003875-42/2018 Ação: Monitória Autor: KPM Empreendimentos e Participações Ltda. Réus: Espólio de Ermes Pasqualotto e Espólio de Helena Rubin Pasqualotto. Representante/Inventariante – Réus: João Francisco Rubin Pasqualotto. Vistos, etc. KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Monitória” em desfavor de ESPÓLIO DE ERMES PASQUALOTTO e ESPÓLIO DE HELENA RUBIN PASQUALOTTO, ambos neste ato representados pelo seu inventariante, JOÃO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO, todos com qualificação nos autos. A decisão que recebera a presente demanda deixara de designar audiência de conciliação (fls.56/57 – correspondência ID 64656523), bem como, a de (fls.125/126 – correspondência ID 88439085) acolhera a emenda inicial interposta às (fls.110/122 – correspondência ID 69371010 a ID 69371029), não sobrevindo recurso. Devidamente citada, apresentara embargos monitórios às (fls.146/632 – correspondência ID 90903194 a ID 90904989). Houvera impugnação aos embargos monitórios às (fls.639/659 – correspondência ID 94277308 a ID 94277311). Fora determinada a especificação das provas (fls.660/661 – correspondência ID 94863089), momento no qual a parte a parte ré/embargante pugnara pela instrução processual (fls.662/665 – correspondência ID 97008516), em contrapartida, a parte autora/embargada pleiteara o julgamento antecipado do feito, em conformidade com o petitório de (fls.666/667 – correspondência ID 97249874), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. No tocante a preliminar de prescrição inscrita no item ‘III.I’ de (fls.148/154 – correspondência ID 90903194, fls.03/09), não vejo como possa prosperar o pleito da parte ré/embargante, eis que a pretensão autoral encontra respaldo nos artigos. Ademais, considerando que a Ação de Cobrança sob nº557/2008 (Código: 414983, Numeração Única nº0010641-80.2008.8.11.0003) fora distribuída junto à Terceira Vara Cível, em 16 de outubro de 2.008, e extinta sem resolução de mérito (Sentença de [fls.341/349 – correspondência ID 90904953, fl.21 a ID 90904956, fl.06]), transitara em julgado, em 13 de fevereiro de 2.017, em conformidade com a certidão de (fl.438 – correspondência ID 90904968, fl.05) possuía como objeto a CPR nº4007903, também, objeto dos presentes autos, verifica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos artigos 202, inciso I e, 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro. Vejamos a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– ENTREGA DE SOJA EM GRÃOS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM FORÇA EXECUTIVA – LEI Nº 8.929/1994 – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INSTRUMENTALIZADA – FIXAÇÃO DE MULTA “ASTREINTE” – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o credor é diligente no sentido de impulsionar os autos, não há que se falar em prescrição da pretensão porque o prazo prescricional permanece interrompido desde o despacho que ordena a citação da parte ré. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra de produtos agrícolas, uma vez que o produtor rural não se enquadra na condição de destinatário final, conforme estabelece o art. 2º do CDC. A cedula de produto rural é espécie título de crédito e, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 8.929/1994. O atraso no cumprimento de obrigação instrumentalizada em cedula de produto rural pode desencadear a incidência de correção monetária, cuja finalidade é simples manutenção do poder de compra da moeda, de juros de mora, nos termos do art. 389, conjugado com art. 394, do CC, bem como de multa pactual moratória, se livremente ajustada. Não há que se falar em diminuição das astreintes, uma vez que o valor fixado mostra-se razoável ao caso concreto, e, em caso de reputar-se excessiva, poderá ser modificada a qualquer tempo. Devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados dentro dos limites legais e apropriados ao caso concreto.” (TJ-MT 00282642820178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. ENTREGA DE PRODUTO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. Cédula de produtor rural para entrega de grãos de soja, inadimplida parcialmente. Título que contempla, expressamente, a possibilidade de liquidação em caso de inadimplemento, razão pela qual possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação monitória, não havendo falar em extinção pela inadequação do procedimento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 70078342383 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ausente nulidade na constituição do título executivo, pois após o prazo prescricional da execução de cédulas de produtor rural (03 anos), é possível o ajuizamento da ação monitória para cobrar o crédito em 05 anos, consoante art. 206, § 5º, inc. I, do CC, o qual não havia transcorrido no momento do ajuizamento da ação. Apelação desprovida.” (TJ-RS - AC: 70077749745 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/07/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2018) Portanto, repilo a preliminar de mérito agitada pela parte ré/embargante no item ‘III.I’ de (fls.148/154 – correspondência ID 90903194, fls.03/09). Noutro trilho, a parte ré/embargante aventa preliminar de ausência de interesse de agir com fundamento no item ‘III.II’ de (fls.154/155 – correspondência ID 90903194, fls.09/10). Contudo, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da atividade jurisdicional para o atendimento da pretensão da parte embargante. Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que têm os requerentes de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada. Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Acerca do interesse de agir a jurisprudência diz, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA NO LUGAR DA AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 785 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ QUE ENTENDEM POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA PELO DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.INTERESSE PROCESSUAL. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA.FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. O fato do credor possuir em seu favor um título executivo não lhe retira o interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança ou ação monitória, a fim de transformá-lo em título executivo judicial (o qual pode ser mais vantajoso ao credor), na linha em que previsto pelo art. 785 do CPC/15.” (TJ-PR - APL: 00011147920188160144 Ribeirão Claro 0001114-79.2018.8.16.0144 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) “AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. Interesse processual. Sentença que extinguiu a ação monitória por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o instrumento de dívida é título executivo extrajudicial. É possível a propositura de ação monitória para cobrança de dívida representada em título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 785 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10089211320198260309 SP 1008921-13.2019.8.26.0309, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/01/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Destaque-se que a parte ré confunde o mérito da demanda com as condições da ação, acerca do tema, lança luz a doutrina: “Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.74) Assim, demonstrada que a narrativa e os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar a ação de monitória, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, o afastamento da pretensão da ré. Destarte, refuto a preliminar de mérito agitada pela parte ré/embargante no item ‘III.II’ de (fls.154/155 – correspondência ID 90903194, fls.09/10). Motivos pelos quais rejeito as preliminares aventadas nos presentes autos. Noutro norte, indefiro a pretensão da parte ré/embargante constante do item ‘b’ de (fl.665 – correspondência ID 97008516, fl.04), eis que tal diligência compete à parte e, não, ao Poder Judiciário. Noutra senda, analisando os termos do petitório de (fls.662/665 – correspondência ID 97008516) e, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, hei por bem designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 15 de Julho de 2.023, às 15:30 horas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 22 de março de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.