Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1058480-81.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Vistos etc. Observo que os executivos fiscais que têm no polo passivo empresas em recuperação judicial estavam suspensos diante da tramitação dos Recursos Especiais sob nº 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, que discutiam a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Em Acórdão publicado em 28.06.2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr. Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Vejamos o Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.(REsp 1.694.261/SP) Diante da decisão do STJ que cancelou o Tema Repetitivo 987, determino o regular prosseguimento do feito indefiro o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Ante o Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional, em sua segunda etapa, visando o arquivamento dos executivos fiscais cujo valor atualizado do débito seja inferior a R$ 100.000,00(cem mil reais), a parte exequente postulou a realização de penhora em contas bancárias da parte devedora através do Sistema SISBAJUD e, em caso negativo, a averbação de restrições em eventuais veículos via Sistema RENAJUD. Assim, procedo o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determino a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determino a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE