Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE Procedimento pré-processual nº 1001500-79.2022.8.11.0051 Divórcio. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual formulado por DINA DIAS ANDRADE VILELA e JOEL SILVA VILELA, devidamente qualificados. O acordo ratificado em audiência foi homologado judicialmente, ocasião em que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais (id. 92775501). Intimados, os solicitantes postulam pelo parcelamento das custas. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o parcelamento das custas judiciais de distribuição constitui medida excepcional e, por tal razão, o seu deferimento é condicionado à comprovação, pela parte solicitante, de forma robusta e indubitável, de que não pode custear os emolumentos judiciais da ação no momento em que a ajuíza e em sua integralidade. Acerca do tema, elucida a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - COOPERATIVA – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE –– PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO – INVIABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – SÚMULA 481 DO STJ -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. O recolhimento das custas ao final do processo só é admitido quando cabalmente demonstrado a incapacidade financeira momentânea da parte. (TJMT, AI nº 10041913020198110000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 03.07.2019, sem grifos no original) AÇÃO PAULIANA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para fazer jus ao parcelamento das custas processuais, descrito no art. 98, §6º, do CPC e no art. 468, §6º, da CNGC, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. (TJMT, AI 10117385820188110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08.05.2019, sem grifos no original) Nesse compasso, cabe à parte postulante do benefício do parcelamento das custas judiciais trazer aos autos elementos comprobatórios de sua (in)capacidade financeira de recolher os respectivos emolumentos em sua integralidade. In casu, entretanto, malgrado tenha sido oportunizado a parte postulante comprovar, por ocasião da audiência de conciliação, e, depois de indeferida a benesse, ora postule o parcelamento das custas, a própria limitou-se a afirmar ausência de condições de pagar a vista o valor, instruindo o processo com extratos bancários que, por si só, não são capazes de evidenciar a impossibilidade momentânea em proceder ao pronto pagamento das custas processuais. Por outro lado, não se pode olvidar que o procedimento tratou da partilha de bens do casal, os quais alcançam valor estimado superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a demonstrar a condição financeira dos solicitantes. Ademais, importante mencionar que na audiência de ratificação do acordo realizada em 26/05/2022, os solicitantes ajustaram o rateio das custas, na proporção de 50% para cada, em caso de indeferimento da gratuidade, logo, cientes quanto a possibilidade de serem condenados ao pagamento das custas. Não isso bastasse, a sentença homologatória do acordo foi proferida em 03/10/2022, ou seja, há mais de 03 (três) meses, tempo razoável para que as partes preparassem o pagamento ao final da demanda. Nesse compasso, à míngua de prova concreta da impossibilidade financeira, remanesce a conclusão de que os solicitantes não fazem jus ao parcelamento das custas. Portanto, uma vez que os elementos constantes dos autos obstam a conclusão de que, deveras, os solicitantes não dispõem de condições suficientes para o recolhimento das custas em sua integralidade, não há falar-se em deferimento do seu parcelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido parcelamento das custas, pois não vislumbro a falta de condições financeiras da parte postulante para arcar com os referidos emolumentos em sua integralidade. Por conseguinte, INTIME-SE as partes para fazer o depósito das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando-se o cumprimento dos atos processuais ao cumprimento da ordem (art. 7º-B, §1º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, acrescido pela Lei Estadual nº 11.077/2020[1]). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 7º-B Sobre os atos praticados na fase pré-processual das demandas tramitadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) incidirão os valores das custas previstas na Tabela C desta Lei. § 1º Os atos serão realizados mediante a comprovação antecipada do pagamento de custas, de acordo com a Tabela C desta Lei. § 2º O valor do percentual previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, salvo nas hipóteses de isenção previstas em Lei. § 3º Na fase processual não será devido o pagamento das custas previstas na Tabela C sobre os atos praticados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s).”.