Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0022578-76.2018.8.11.0055..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CARMEN REESE ORGAN em face de PIONEIRO SERVIÇO DE MUNCK LTDA-ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente afirma que firmou contrato de compra e venda de imóvel com o terceiro Sr. Fernando Cardoso da Silva, este que deveria pagar a quantia de R$ 50.000,00 por meio de cheque do Banco do Brasil, nº 850433, agência 1590-3, c/c 27260-4, em nome da Requerida. Alegou que recebeu o cheque em 01/03/2017, havendo na cártula a indicação de “bom para 30/05/2017”. Narrou que após diversas promessas do terceiro, ora comprador, foi penalizada com a prescrição do título para fins de execução. Foi anexada à inicial, a prova escrita (cheque), bem como os demais documentos pertinentes à demanda (fls. 20/26 – id 54081924). Intimada, a demandada opôs embargos monitórios, requerendo a extinção do feito com base na a) incompetência do foro, b) incapacidade processual da Requerente, c) ilegitimidade passiva, bem como a denunciação da lide e o apensamento dos autos no processo nº 0003632-85.2020.8.11.0055 (id 76248846). Impugnação aos embargos monitórios anexada no id 79757960. O Juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra acolheu a alegação de incompetência e remeteu os autos para esta Comarca (id 83789368). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os autos no estado em que se encontram e convalido os atos já praticados. Em relação ao objeto da demanda, observo que se trata de cheque oriundo do contrato anexado à inicial (fl. 24/26 – id 54081924), o qual se refere a compra e venda de um imóvel rural, matriculado sob o nº 452 do RGI da Comarca de Tangará da Serra/MT, constando como vendedores a Requerente e o Sr. Natan Organ, e, como compradores o Sr. Fernando Cardoso da Silva, casado com a Sra. Fabiana Barreto Parente Cardoso. Nesse sentido, em análise aos embargos monitórios opostos no id 76248846, preliminarmente, verifico que a Embargante faz menção aos autos nº 0003632-85.2020.8.11.0055, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Em consulta ao sistema PJE, os mencionados autos referem-se a “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse”, cujo objeto é exatamente o mesmo contrato e imóvel sobre os quais o cheque aqui demandado se relaciona. Ressalto que tal demanda foi distribuída 13/03/2020, sem fazer qualquer menção à existência desta Ação Monitória (distribuída em 29/11/2018). Somado a isto, observo que na impugnação aos embargos monitórios (id 79757960), a Embargada também não discute a ação mencionada pela Embargante. Diante de tais fatos, percebo que a Embargada busca o recebimento de um valor, oriundo de um contrato de compra e venda de imóvel, sob o qual, ao mesmo tempo, pleiteia justamente a rescisão contratual e a reintegração de posse (nº 0003632-85.2020.8.11.0055), sem sequer fazer menção ao cheque aqui demandado. Logo, haveria a possibilidade da Embargada receber o valor referente ao cheque, a título de “quitação do contrato”, e, concomitantemente, ter o negócio rescindido, sendo reintegrada a sua posse. É necessário ressaltar que a rescisão contratual busca a condenação dos Réus Fernando Cardoso da Silva (ora, endossante) e Sra. Fabiana Barreto Parente Cardoso, ao pagamento somente “dos valores a título de indenização por reparação de danos, pelos prejuízos causados, considerando os valores efetivamente pagos a título do IPTU referente ao período em que o imóvel está na posse dos RÉUS, no importe de R$ 7.829,00 (sete mil e oitocentos e vinte e nove reais);” não havendo requerimento acerca dos valores referentes a quitação. Portanto, não remanesce interesse processual no recebimento da verba relacionada a cártula (cheque). Nesse sentido: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo” (STJ-aªT. RMS 19,055, Min, Teori Zavaskci, j. 9.5.6, DJU 18.5.06). Quanto a litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, haja vista que ao tempo da distribuição, o objetivo da Embargada estava baseado em prova escrita, sendo plenamente possível o ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, com base na motivação supra, acolho os embargos monitórios oferecidos pela Embargante e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Remanescendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 24 de março de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto