Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0050468-71.2014.8.11.0041 Recorrente: ELAINE MOREIRA DO CARMO Recorrido: ELISÂNGELA RODRIGUES DA SILVA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE MOREIRA DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 124279558): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REJEITADA – ABANDONO DA CAUSA – NÃO CARACTERIZADO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AGIOTAGEM - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição intercorrente em fase de conhecimento, notadamente quando os atos são regularmente adotados pelo Juízo de piso. “A hipótese dos autos não é de abandono, não tendo a sentenciante reconhecido desídia a ensejar a extinção do feito, como faz crer equivocadamente o apelante”. Ainda que a ilicitude seja evidente, anular totalmente o negócio jurídico em razão de uma invalidade parcial e mínima, se comparada com o restante do contrato, e, unicamente em razão disso, pôr fim ao presente processo, mesmo sendo incontroversa a existência da dívida inicial, atenta não somente contra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, mas também contra os princípios da instrumentalidade do processo, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (N.U 0050468-71.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 08/04/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 148893171. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por ELAINE MOREIRA DO CARMO, para tão somente aplicar à ELISÂNGELA RODRIGUES DA SILVA, multa por litigância de má-fé, caracterizada nos termos ao art. 80, inciso II, do CPC, no montante de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido da causa. A parte recorrente alega violação aos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “houve a literal violação aos Princípios da Colaboração e da Cooperação, pois a Recorrida fora intimada para a prática de todos os atos, inclusive os postulatórios quedando-se inerte, portanto, a Recorrente requer o provimento deste Especial, para a extinção do feito nos precisos termos expostos no artigo 485; III do CPC”. Aduz divergência jurisprudencial e menciona a decisão do TJ-MG - AC: 10086120038780001. Menciona afronta aos artigos 5º XXXV; XLVI; LIV; LV; LVII da CF; artigos 485; III; 4º e 6º e 783 do CPC; Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); artigo 1º e 11, 13, 104 e 166, II e V do Código Civil e artigo 3º da MP nº 2172-32/2001. Recurso tempestivo (id 151488653). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 151570660). Contrarrazões no id 157539691. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, bem como deixou de indicar a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça