Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000473-56.2023.8.11.0009 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido: DANIELE CAROLINE DOS SANTOS TOTTI Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORA SOLVENTE movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de DANIELE CAROLINE DOS SANTOS TOTTI, pelos fatos aduzidos na exordial. Entre um ato e outro, as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua devida homologação, conforme petição de ID 121713001. É o relatório. Analisando os autos verifico que as partes firmaram acordo em ID 121713001. Vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado entre as partes. Destarte, considerando que os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades realizado pelas partes, cujas cláusulas e condições estabelecidas no ID 85906335 passam a fazer parte integrante desta. Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar que, embora as partes informem a realização de tal acordo, requerendo a suspensão sucessiva, até o integral cumprimento, tem-se que, tal sistemática, não implica a desobediência do disposto nos artigos 921 e 922 do CPC, que devem ser interpretados em conjunto com o estabelecido no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Ainda, a fim de evitar quaisquer prejuízos à parte autora, mantenho eventuais penhoras realizadas nestes autos como garantia de cumprimento, sendo que eventual falta de cumprimento pelas partes, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as eventuais penhoras mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. PROCEDAM-SE a exclusão do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluído por ordem deste juízo. Custas e honorários na forma acordada e, em caso de ausência de tais disposições, aplico o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, fica desde já autorizado o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas de praxe, devendo-se a Secretaria atentar em eventual pedido de dispensa de tal prazo pelas partes. Expeça-se o necessário pra cumprimento do respectivo acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito