Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: OSVALDO VIANA FILHO e outros
Requerido: ELIANA DE FATIMA MOLINA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000491-77.2023.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente. Pois bem, uma perfunctória e isolada leitura do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, acarretaria na conclusão de que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial da assistência judiciária gratuita. Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos. Contudo o art. 5°, inc. LXXIV, da CRFB determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o § único do art. 2°, da Lei n° 1.060/50 assevera que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (destacamos) A leitura do comando constitucional alhures transcrito demonstra de forma indene de dúvidas que o atual regramento positivo determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros. Assim, reportando ao caso dos autos, verifica-se que pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que não possui condições de quitar as custas e despesas processuais. Frisa-se, que apenas a juntada de contracheque de um dos exequentes não é suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita, eis que em análise ao título executivo da presente demanda, verifica-se que os exequentes possivelmente possuem outra(s) fonte(s) de renda. Neste sentido, verifica-se que a parte requerente, devidamente intimada, deixou de acostar aos autos cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa, certidão de inexistência de bens imóveis, e/ou outros documentos hábeis em comprovar a insuficiência de recursos, para custear as custas e despesas processuais. Nesta esteira, verifica-se que a demanda originou-se de um contrato de compra e venda de imóvel urbano, no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez reais), o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte exequente. Partindo dessas premissas, a condição de assalariada da parte requerente, alegada nos autos, não condiz com a o objeto da presente demanda. Dessa feita, levando em consideração a natureza da presente demanda, e, ainda, não tendo a parte autora acostado aos autos os documentos indicados na decisão que determinou a emenda a inicial, entendo por bem pelo indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita. Desse modo, tem-se que, não basta a mera declaração de que não possui condições para arcar com as custas do processo para fins de conceder as benesses da justiça gratuita, ou a juntada de contracheque de um dos exequentes, sendo que as informações acima supramencionadas, não condizente, como já dito, com a situação de hipossuficiente financeiramente. O proveito econômico da presente demanda não autoriza que este juízo conceda de plano a AJG, sem comprovação contundente de que a parte pleiteante não possui recursos econômicos para custear as taxas e despesas judiciais oriundas do processo intentado. Valendo-se da expressão “comprovadamente”, o legislador constituinte reserva a benesse estatal da AJG somente àqueles que de fato – frise-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada. Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo ou pessoa jurídica que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios é que terá direito de ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpre obtemperar, em conclusão, que da leitura sistemática art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, após uma filtragem constitucional com a lente do art. 5°, inc. LXXIV, da CRFB, que não devem ser agraciados com a assistência judiciária gratuita aqueles que não comprovarem sua hipossuficiência financeira, sendo certo que apenas a mera e simples declaração não é apta, nos termos do aludido dispositivo constitucional, principalmente porque quando oportunizado a partes não juntou os documentos como a cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa, certidão de inexistência de bens imóveis, ou outros comprovantes que justifiquem sua hipossuficiência. FORTE em tais fundamentos o INDEFERIMENTO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é medida que se impõe, porém, entendo cabível facultar a parte requerente a possibilidade de PARCELAMENTO do valor referente as despesas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes. Assim, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial. Intime-se a parte requerente de que a inadimplência quanto as demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito