Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Andressa Biscaia Delgado
Processo nº 1000835-42.2021.8.11.0037 Ação de Retificação de Registro Civil Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Andressa Biscaia Delgado, qualificada nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no desejo de acrescentar ao seu nome o patronímico de seu marido, qual seja, Batista. O pedido de mérito é a inclusão do patronímico de seu marido ao seu nome, passando a constar no registro Andressa Biscaia Batista. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 49008793). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Num. 68732137). Intimada para manifestar-se acerca da perda do objeto (Num. 98423943), a requerente se manteve inerte. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Há óbice ao julgamento do mérito, consistente na perda superveniente do interesse processual. Nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 6.015/73, com a alteração legislativa operada pela Lei nº 14.382/2022, a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento. Portanto, a inclusão de sobrenome do cônjuge independe da propositura de ação judicial, podendo ser vindicada administrativamente, circunstância que afasta o interesse processual. O interesse processual corresponde ao binômio necessidade/adequação. A alteração legislativa implicou na perda superveniente do interesse processual, fato que deve ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição, em caráter preliminar ao conhecimento do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 24 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito