Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001017-44.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JOSE GERALDO RODRIGUES NETO, FLAVIO VALERIO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 116373963) opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face da sentença de ID 115534273, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos por JOSÉ GERALDO RODRIGUES NETO E OUTROS. Em apertada síntese, os réus opuseram embargos de declaração para serem desobrigados do pagamento de quaisquer custas (ID 94270975). Os embargos foram acolhidos em parte para que se passasse a constar, na sentença vergastada, a seguinte retificação: “CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais iniciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para a embargada. Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §§2º e 3º do CPC” (ID 115534273). Insatisfeito, o autor opôs novos embargos requerendo a isenção das partes de quaisquer custas. É o relatório. Fundamento e decido. A análise do recurso induz à sua rejeição. Explico. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, alega o embargante que a sentença recorrida padece de contradição, pois as custas processuais iniciais já foram devidamente recolhidas pelo exequente no ajuizamento da ação. Conforme o art. 82, §1º e 2º do CPC, incumbe ao autor adiantar as custas processuais iniciais. Porém, a sentença “condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. No caso dos autos, houve a transação antes da senteça, mas as partes ficaram silentes quanto às despesas processuais adiantadas no processo. Nessa hipótese, aplica-se o art. 90, §2º do CPC, de acordo com os fundamentos jurídicos expostos na senteça vergastada. Como se vê, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (Grifos ausentes no original) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS por não visualizar qualquer contradição na sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001017-44.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JOSE GERALDO RODRIGUES NETO, FLAVIO VALERIO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94270975) opostos em face da sentença de ID 93334438, que homologou a transação celebrada entre as partes e condenou o executado ao pagamento de custas. Em apertada síntese, os embargantes apontam contradição na referida sentença, requerendo o provimento dos aclaratórios para desobrigá-los do pagamento das custas. A embargada apresentou contrarrazões (ID 111800166). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação dos presentes embargos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida. Pois bem. Da análise dos autos, reconheço que assiste razão em parte aos embargantes. Explico. De fato, este Juízo condenou a parte executada ao pagamento das custas, sem especificar quais seriam essas. De acordo com o artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, nos casos em que a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Na mesma perspectiva, é a estipulação do acordo homologado, que dispõe: “IX. Das Custas Finais e Honorários – Ficam as partes dispensadas de realizar o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme dispõe o art. 90, §3º do Código de Processo Civil” (ID 92987042). Ocorre que, as custas remanescentes diferem das custas iniciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2019). Dessa forma, as custas processuais iniciais são devidas e, portanto, devem ser quitadas, nos termos do artigo 90, §2º do CPC. Nesse sentido, são os excertos dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO FIXANDO AS CUSTAS INICIAIS A CARGO DA PARTE APELANTE. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO À PARTE APELADA. ACORDO SEM PREVISÃO ESPECÍFICA DA INCUMBÊNCIA. SILÊNCIO NO TERMO DE TRANSAÇÃO. CUSTAS QUE DEVERÃO SER DIVIDAS ENTRE AS PARTES (ART. 90, § 2º, DO CPC). ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE SOBRE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS (VRCJUD) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR EM REAIS DA TABELA IX, ITEM I, DO TJPR (TABELA DE CUSTAS VIGENTE DO ESTADO DO PARANÁ – LEI ESTADUAL N. º 20.113/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0016654-55.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00166545520198160170 Toledo 0016654-55.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 11/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS INICIAIS E REMANESCENTES. APLICAÇÃO DO ART. 90, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos moldes do art. 90, § 1º do CPC, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 2. Silentes as partes sobre as despesas processuais na transação serão elas rateadas, nos moldes do art. 90, § 2º, CPC. 3. Visto que as partes celebraram acordo quanto a maior parte dos pedidos, aplica-se o disposto no artigo 90, § 2º, do CPC, para partilhar os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ressaltando que, por ter ocorrido a transação antes da prolação da sentença, ficam dispensados do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3, CPC). 4. Cumpre ressaltar que as custas processuais são matéria de ordem pública, sua fixação ou revisão, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02395737320158090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) (Grifos ausentes no original) Assim, considerando que as partes, no acordo firmado, foram silentes quanto às custas processuais iniciais, essas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte embargante e 50% (cinquenta por cento) para a parte embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS EM PARTE para que passe a constar, na sentença vergastada, a seguinte retificação: “CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais iniciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para a embargada. Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §§2º e 3º do CPC”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação