Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000112-17.2020.8.11.0018..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): EDENIR DEPOLIS DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Edenir Depolis dos Santos contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, todos devidamente qualificados. Aduz, que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter formalizado contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos o desconto realizado no valor de R$ 114,00 (cento e catorze reais), referente ao Contrato n. 15752331, tampouco tenha recebido o valor mencionado (R$ 2.378,96). Relata ainda que acredita ter sido vítima de fraude, considerando a possibilidade de o referido contrato ter sido realizado indevidamente em seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com o consequente reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados; condenação em restituição em dobro; condenação em danos morais e etc. Regularmente citado, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A apresentou sua Contestação (ID 38802172), aduzindo a prejudicial da prescrição. Já, no mérito, em síntese, alegou que o contrato foi cancelado antes que qualquer ato fosse concretizado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados Apresentada impugnação à contestação (ID 41622822). Instados a se manifestarem quanto à produção de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide e o Réu requereu a expedição de ofício ao INSS (IDs 60720048 e 60728598). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que, no caso em análise, o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao INSS. Porém, a produção da prova deve ser indeferida, porquanto é desnecessária, mormente porque a autora juntou folha de consulta disponibilizada pela autarquia previdenciária (ID 28371916). Dessa forma, os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Assim, indefiro o pedido de produção da prova. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC). No caso, sustentou o Banco réu à inexistência do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi cancelado antes de qualquer ato ser concretizado. Assim, os documentos existentes nos autos são suficientes para a compreensão e julgamento da lide, bem como a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo, portanto, ao exame da prejudicial de mérito. Da prescrição Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. Explico. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso é pacificada no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional, ocorre apenas após o vencimento da última parcela descontada. Vejamos os excertos colacionados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319078 MS 2018/0164552-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DECADÊNCIA DO DIREITO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO REJEITADAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – ACOLHIMENTO PARCIAL – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO PARA DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos mensais, o que afasta a incidência da decadência do direito de discutir o contrato bancário, ao passo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização inúmeros saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT 10032014420218110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) (Grifos ausentes no original) No caso em tela, houve o desconto de uma única parcela – em agosto de 2007 (ID 28371916) – antes do contrato ser excluído, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, o prazo de cinco anos extinguiu-se em agosto de 2012, oito anos antes da Autora ingressar com a presente ação, estando, portanto, prescrita a pretensão. Ressalto que a alegação da Autora de que não tomou conhecimento do dano até o ano de protocolo do processo, não deve prosperar. Isso porque, a prova do conhecimento deve ser feita através de padrões razoáveis, sob pena de se colocar nas mãos do requerente o condão de perpetuar a pretensão. In casu, não é razoável inferir que a Autora não tomou conhecimento do desconto realizado em folha de seu benefício, tendo atinado para a conduta lesiva apenas treze anos depois. Dessa forma, declarar a prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação