Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
EXEQUENTE: Jaciane Alves Dos Santos
EXECUTADO: Wellintton Rossi De Castro.
Intimação - DECISÃO Processo nº: 1000646-71.2019.8.11.0025 Vistos, Determinada a intimação do credor para que se manifestasse sobre a infrutífera tentativa de constrição de ativos financeiros depositados em contas bancárias em nome do devedor, que se manifestou requerendo a aplicação da regra do art. 921 do NCPC ao caos em tela, ante a situação de crise de instância instalada com a não localização de bens do executado suficientes a saldar a dívida em cobrança. DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC), destacando que dessa data em diante estará disparada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual o exequente, desde já, se acha expressamente cientificado. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que o credor dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional. Publique-se. Às providências. Juína/MT, 22 de março de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.