Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022043-46.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA, JOSE MARIA LIMA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA e JOSÉ MARIA LIMA SILVA. No ID n.º 12120269, foi homologado o acordo entabulado entre as partes, mas não foi mencionado que a transação também envolve a partilha de bens. Portanto, retifico a sentença homologatória, a qual passará a ter o seguinte teor:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA e JOSÉ MARIA LIMA SILVA. As partes informam que querem se divorciar. Esclarecem que realizaram acordo em relação à guarda, visitas, alimentos aos filhos menores e à partilha de bens; e, por fim, que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Rosilene Cristina Montes. Ao final, requerem a homologação do acordo. O membro do Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo. (ID n.º 4820344) Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Rosilene Cristina Montes Lima Silva e José Maria Lima Silva. A ação pode e deve ser julgada de plano uma vez que se trata de requerimento conjunto, o qual está em conformidade com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 66/2010). Deste modo, sem maiores delongas, é incontestável a possibilidade de decretação do divórcio, pelas razões acima delineadas, mesmo porque não se pode, sem prejuízo do direito substancial dos Requerentes deixar de acolher o pedido de Divórcio, visto que seria extremamente injusto proclamar a improcedência do pedido quando eles, certamente procurando reorganizar suas vidas, tentam obter do Poder Judiciário um provimento que facilite tal objetivo. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o acordo realizado (ID n.º 4315319) (art. 487, III, “b” do NCPC); e, ACOLHO a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) extinguindo a presente com resolução do mérito, e, em consequência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei 6.515/77, DECRETO o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora dos infantes e os formais de partilha. O ex-cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Rosilene Cristina Montes. (ID n.º 4315319, fls. 05, VI). Expeça-se, imediatamente, o necessário à averbação da sentença à margem da Certidão de Casamento Lavrada no Livro n.º 034B, Folhas 184F, Termo 01039, do Cartório Xavier de Matos, situado no Distrito do Coxipó da Ponte, Cuiabá – MT. (ID n.º 4315336, fls. 04). Isento de custas, pois concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. (art. 98 do C.P.C.). Deixo de condenar em verba honorária, por inexistir litígio. Transitado em julgado, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Cuiabá - MT, 08 de março de 2.018. Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito À vista disso, expeça-se o formal de partilha em favor da senhora Rosilene Cristina Montes, conforme estipulado no ID n.º 4315319, item “3”. Por fim, esclareço que mandado de averbação não se confunde com formal de partilha. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 24 de março de 2023. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito