Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037264-16.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: JUSILEI RODRIGUES DA ROSA
Vistos etc. A parte exequente postulou a reunião dos autos 8015769-59.2019.8.11.0002 a presente execução. Contudo, em detida análise aos autos indicados, vislumbra-se que estes tramitam no Juizado Especial Cível do Cristo Rei – Juiz Titular 1, portanto, este juízo é incompetente para a prática de atos de constrição, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente. Noutro giro, a parte exequente pleiteou a penhora dos lucros advindos da sociedade empresária indicada nos autos (Id. 121720118) que couberem ao devedor. A medida requestada é admitida pela legislação vigente[1], entretanto, vislumbra-se que se trata de empresa individual, razão pela qual não há que se falar em separação do patrimônio da empresa e do patrimônio do empresário individual, posto ser um só, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Neste viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. Diante da confusão patrimonial existente entre os bens da pessoa física e do empresário individual, possível a inclusão da empresa individual no polo passivo do feito em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação do débito existente. (TJ-MG - AI: 10518071287990002 Poços de Caldas, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. EMPRESA INDIVIDUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física). Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal, razão por que inexiste óbice para inclusão da empresa individual no pólo passivo de ação de execução movida contra a pessoa física. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07009572720198070000 DF 0700957-27.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual funciona como mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, de modo que o patrimônio do empresário se confunde com o da sociedade, o que afasta a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial caracterizada. Patrimônio da empresa individual que pode responder pelas dívidas do seu titular. Precedentes dos e. STJ e deste TJRJ. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00647597020208190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta feita, os valores perseguidos pela parte exequente podem ser facilmente alcançados através do sistema SISBAJUD, após a inclusão da sociedade empresária nos autos. Isto posto, por ora, indefiro o requestado no petitório retro e DETERMINO a inclusão de JUSILEI RODRIGUES DA ROSA (SERVICOS JUSILEI RODRIGUES DA ROSA) inscrito no CNPJ n° 50.471.040/0001-90 no polo passivo na presente ação, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (Código Civil)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1037264-16.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: JUSILEI RODRIGUES DA ROSA
Vistos etc. Ante o transcurso prazal para oferecimento dos embargos a execução[1], EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor constrito nos autos (id. 105143743) em favor da parte exequente. A credora postulou a expedição de ofício a instituições que atuam em colaboração com o judiciário visando localizar bens em nome do devedor. Conforme preconizado pela legislação vigente e ratificado pelo entendimento jurisprudencial majoritário, incumbe à parte exequente proceder as diligências necessárias para obtenção das informações requestadas e, somente depois negada ou demonstrada a necessidade de ordem judicial para cumprimento do feito, direcionar tal pleito ao poder judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Isto posto, por ora, INDEFIRO o petitório de id. 120920474. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.