Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002051-59.2006.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SISTEMA S/A em face de ABRAAO LINCOLN CARPES BAUERMEISTER e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 109419344 o exequente reitera a informação já contida acerca da penhora no rosto dos autos deferida por este juízo em relação aos autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051. Informa que nos autos de nº 0003472-63.2006.8.11.0051 foi formalizado acordo em que os executados naquela ação não teriam realizado a quitação das obrigações firmadas no suposto acordo, tendo sido declarado o pagamento de aproximadamente R$ 1.981.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil reais) e havendo saldo remanescentes a ser adimplido de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) aproximadamente. Nota-se que este juízo, em 27.09.2019, determinou a penhora no rosto dos autos em relação a dívida existente na ação de nº 0003472-63.2006.8.11.0051 em trâmite na Primeira Vara de Campo Verde/MT, com o cumprimento mediante determinação dos autos da Carta Precatória nº 1002894-29.2019.8.11.0051 (Ref. 47837813, p. 451). Apesar de intimado em diversas oportunidades, os executados nunca se insurgiram quanto a penhora no rosto dos autos determinada, porém, mesmo sabedores desta determinação, procederam com acordo extrajudicial em relação a dívida existente na ação penhorada, sem que tenha apresentado qualquer justificativa ou adimplemento ao exequente Banco Sistema S/A, tendo recebido vultuoso valor no decorrer dos anos. Sobre o assunto, dispõe os artigos 855 e 857, ambos do Código de Processo Civil: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. “Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.” Assim, nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – CRÉDITO EM QUE A RÉ POSSUI JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS – RECURSO DESPROVIDO. “A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, para garantir seu crédito, quando não há nos autos bens a garantir o débito executado e, diante penhora on line negativa, como é a hipótese em análise” (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – RAI 1007355-71.2017.8.11.0000 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS – j. 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018).” (TJ-MT 10100981520218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Nota-se que durante todo o trâmite processual este juízo vem buscado junto aos terceiros e ao executado informações acerca do suposto acordo firmado nos autos de nº 0003472-63.2006.8.11.0051, sem sucesso. Outrossim, recentemente o exequente logrou êxito em aportar aos autos informações sobre o referido acordo, o qual comprova a existência de crédito a ser recebido pelo executado em relação aos terceiros Olavo Cimadon e Antônio Cimadon, nos autos do processo nº 0003472-63.2006.8.11.0051 em trâmite na Primeira Vara Cível de Campo Verde/MT. Por estas razões, considerando as furtivas do executado quanto ao adimplemento da dívida, determino seja expedido mandado de reforço da penhora no rosto dos autos em relação ao processo nº 0003472-63.2006.8.11.0051, para que (i) seja realizada a reserva do saldo remanescente oriundo do acordo firmado naqueles autos, em favor do Banco Sistema S/A, se abstendo de realizar o levantamento dos valores para que seja revertido para pagamento da dívida devida por Abraao Lincoln Carpes Bauermeister (ii) e, ainda, devendo serem advertidas as pessoas de Olavo Cimadon e Francisco Cimadon para que estes não paguem ao executado em mãos, devendo os valores remanescentes serem depositados em juízo, na forma do artigo 855, inciso I e artigo 856, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, visando adiantar a efetividade da penhora do crédito, intimem-se pessoalmente os terceiros Olavo Cimadon e Francisco Cimadon para que se abstenham em depositar os valores devidos diretamente em mãos de Abraao Lincoln Carpes Bauermeister, devendo estes serem depositados junto ao processo nº 0003472-63.2006.8.11.0051, a fim de que possa ser possibilitado o adimplemento da dívida executada nos presentes autos, sob pena de ser caracterizado fraude à execução, também na forma do artigo 855, inciso I e artigo 856, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Antes de prosseguir com a determinação do parágrafo anterior, intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias aporte aos autos endereço hábil a intimação dos terceiros Olavo Cimadon e Francisco Cimadon, bem como informe o valor atualizado da dívida. Dê ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito