Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000769-70.2023.8.11.0044 VISTO, Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do novel Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do novo Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex,
recebo a petição inicial. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. Em razão da suposta patologia que está acometida a parte autora, nomeio o médico Dr. Genesis Cabral de Araújo Menezes, CRM 25691/SC, devidamente inscrito no banco de peritos do TJMT, para realização da perícia. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Decorrido o prazo para manifestação das partes, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF. A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica. Sem prejuízo, considerando que no caso dos autos não se admite a auto composição (CPC art. 334, §4º), cite-se o réu, observando o que preceitua o art. 246, § § 1º e 2º, do CPC para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser. Intimem-se as partes para ciência, para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito