Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001497-51.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: INES RODRIGUES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança, tratando-se de verba impenhorável (id. 110135830). A parte executada foi devidamente intimada ao pagamento voluntário da dívida, decorrendo in albis referido prazo. Com efeito, realizados atos expropriatórios, como bloqueio eletrônico e retenção de quantias em contas bancárias da devedora, foi penhorada a quantia de R$ 1.479,57 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de id. 64830859. Na movimentação de id. 86249689, reconhecida a constrição de valores provenientes de verba salarial, e autorizada a liberação de 70% (setenta por cento) da importância bloqueada em favor da executada, restou mantida a penhora de R$ 443,87 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete reais). Sobreveio manifestação da credora, pugnando pela renovação da penhora eletrônica, via Sisbajud, de forma reiterada, quanto ao saldo remanescente da execução (id. 102551883). É o que merece registro. Decide-se. Dispõe o artigo 831 do Código de Processo Civil que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Cumpre salientar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias, inexistindo óbice legal à realização de nova tentativa de bloqueio aos fins, tampouco limitação a uma só diligência ou investida. Com efeito, deferida nova tentativa de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, sobre eventuais aplicações financeiras da executada, a pesquisa de numerário resultou no encontro do montante de R$ 2.631,00 em contas bancárias de titularidade da executada, conforme demonstra o relatório teimosinha que segue anexo. Sucede que, antes mesmo da intimação das partes a respeito do constrição judicial, a executada peticionou nos autos, visando a desconstituição da penhora eletrônica, alegando que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança (R$ 1.328,21). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da penhora efetuada nos autos e do pedido de desbloqueio dos valores apresentado pela devedora. Decorrido o prazo com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, expeça-se alvará, via SISCONDJ, em nome da parte executada, de acordo com os dados bancários indicados no id. 110135833, para levantamento do valor de R$ 1.035,70, autorizado por meio da decisão de id. 86249689. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito