Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Executado: KATIUSSI MARASCA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO Processo nº: 1002648-43.2021.8.11.0025 Vistos, Recebida a inicial, determinada a citação do executado, foram expedidos os atos citatórios, não sendo localizado o paradeiro do devedor, o que motivou o pedido de pesquisa de endereços via sistemas judiciais, que, antes de ser analisado, foi sucedido pela petição de id. 105897172, pugnando o exequente pela suspensão do feito, pelo prazo de 6 meses para, alegadamente, diligenciar em busca de informações do novo endereço da parte e entabular tratativas de transação. A bem da verdade, a situação se aloca na previsão doa do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC, ou seja,
trata-se de hipótese de suspensão da execução e também da prescrição intercorrente do crédito, o que, segundo o § 4º do mesmo dispositivo de lei, acontece de forma automática e por uma única vez no processo. Sobre o tema: “Tomando como ponto de partida ele mesmo, o art. 921, tem-se no inc. III a regra de que: suspendesse a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ora, caso se trate de execução para pagamento de quantia e seja impossível a satisfação da execução, já que o pagamento não pode ser realizado porque inexistem bens a serem penhorados, adjudicados, ou, ainda, se impossível a realização do recebimento de frutos e rendimentos, certamente haverá um impedimento lógico ao prosseguimento da execução. Como toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, parece evidente e fora de dúvida que, se bens não existem para satisfazer o crédito devido ao exequente, outra não será a solução senão suspender o que já se encontra naturalmente obstado pela ordem natural das coisas. Registre-se, todavia, que é importante a declaração (ope legis) judicial da suspensão do processo para o exequente evitar a arguição de prescrição intercorrente por parte do executado”.(Manual de execução civil. – 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179). Portanto, defiro o pedido de suspensão, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findos quais, não indicado novo endereço do devedor, será ordenado o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC) e iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, estando o exequente, desde já, expressamente cientificado dessa condição. Se a qualquer tempo for encontrado o paradeiro do executado (dentro do lapso prescricional), os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC). Às providências. Juína/MT, 22 de março de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.