Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002534-53.2020.8.11.0021..
AUTOR: LIBERTINO MOREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. LIBERTINO MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando concessão do benefício previdenciário de estabelecimento de auxilio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor, no valor de 01 (um) salário mínimo (Id. 43235133). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 45569885, defendendo a ausência da qualidade de segurado especial rural da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida a parte autora impugnou a contestação em Id. 46044389. Proferida decisão saneadora em Id. 78596207, foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 85865173. A parte autora manifestou em Id. 87354525, impugnando o laudo pericial, requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial rural. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. No entanto, com relação a incapacidade, verifico que a perícia médica aportada aos autos em Id. 85865173, concluiu que o autor encontrava-se no momento da perícia “em bom estado geral, deambula normalmente e sem dificuldades. Equilíbrio preservado. Pequena diminuição de força muscular de hemicorpo esquerdo, a qual não o incapacita de realizar as atividades laborais que se propõem.” Ao final, concluiu que o autor “não apresenta incapacidade ou limitação”. Desse modo, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. Assim, ainda que se reconheça a existência de patologias a apontar para a debilidade do quadro de saúde da parte autora, não se verifica comprometimento de sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, colho do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). (...) A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. (...) 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.” (TRF-4 - AC: 50006075120204049999 5000607-51.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos. Apesar de a parte autora ter impugnado a perícia médica, esta não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Ademais, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva fundamentada, levando em consideração para a formação de seu convencimento a documentação médica colacionada aos autos. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91); tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilita a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.212/91), motivo pelo qual a improcedência do pedido é a medida a se impor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por LIBERTINO MOREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito