Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1014182-85.2023.8.11.0001 Reclamante: GISELLA AMARAL ASSIS Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por GISELLA AMARAL ASSIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que adquiriu passagens perante a reclamada, para viajar com saída de Campinas-SP em 23/11/2022 às 22h00min e chegada em Natal-RN às 01h20min. Conta que, ao chegar no aeroporto obteve a informação de que a viagem havia sido adiantada para 11h30min, por isso foi acomodada em outro voo, que partiria apenas no dia seguinte, pelo que chegou ao destino final apenas em 24/11/2022 às 11h45min. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos morais. Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não possui ingerência sobre a prestação do serviço de transporte, pelo que pugnou pela improcedência do pleito autoral. A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminares de Litisconsórcio Passivo Necessário e de Ilegitimidade Passiva. A reclamada afirma que é apenas intermediadora, pelo que defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, além do que, sustenta que é imprescindível a inclusão da companhia aérea no polo passivo. Nesse aspecto, é necessário esclarecer que a responsabilidade civil entre as intermediadoras e as companhias aéreas é solidária, no que se refere a falhas no serviço de transporte, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. As intermediadoras são consideradas fornecedoras de serviços na medida em que oferecem aos consumidores o serviço de venda de passagens aéreas, ainda que por intermediação, e recebem remuneração decorrente do serviço prestado. Pela praticidade, o consumidor acaba atraído para essas empresas e acabam preferindo efetuar a compra por esse mecanismo, confiando na segurança que apresentam por meio de suas publicações e ofertas. Não há que se falar que a culpa foi exclusiva de uma ou outra, todas as empresas participantes da cadeia de consumo são responsáveis solidárias. Por esses motivos, entendo que a parte reclamada é legitimada para figurar no polo passivo da ação, sendo dispensável a inclusão da transportadora, pelo que rejeito as preliminares arguidas. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, além do que para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços pela reclamada. Compulsando o conjunto fático-probatório, observo comprovada a aquisição das passagens com o itinerário original informado pela reclamante (Id.116094571). Verifico também a demonstração de remanejamento da reclamante para voo que permitiu a sua chegada ao destino final em 24/11/2022 às 11h45min (Id. 113429741). Pois bem. Pela análise das provas produzidas, em comparação aos horários de chegada entre os voos, observo que à parte reclamante foi imputado um atraso de aproximadamente dez horas entre o voo originalmente contratado e o efetivamente oferecido pela reclamada. A reclamada, na condição de fornecedora do serviço, responde de maneira objetiva pela prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14, do CDC, de modo que, se houve um atraso longo e injustificado, que gerou dissabor acima do tolerável à consumidora, está configurada a falha na prestação dos serviços. Destaco, que embora a reclamada tenha informado que notificou a reclamante acerca da alteração, verifico que os e-mails foram enviados em 22/11/2022 e 23/11/2022, ou seja, menos de 24 horas antes do voo original (Ids. 116094573 e 116094574). Nesse aspecto, destaco que o art. 12 da Resolução ANAC 400/2016 estabelece que o passageiro deverá ser comunicado com no mínimo 72 horas de antecedência, o que não foi observado nesse caso: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.(...)” - grifei. Ademais, a consumidora demonstrou que obteve hospedagem e alimentação à sua expensa, sem a assistência material adequada. Portanto, entendo verificada a falha na prestação dos serviços, razão pela qual acolho o pleito autoral, para condenação da reclamada em indenização por danos morais. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) O atraso de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1042181-92.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023)” - grifei “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não resta dúvida quanto a falha na prestação do serviço oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da ré. (...) (N.U 1008429-78.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)” - grifei. O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir da citação. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO