Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 2ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAI, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 0000629-50.2013.8.11.0029 Valor da causa: R$ 3.809,93 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço:, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Polo Passivo: JANETH DOS SANTOS Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO POLO PASSIVO, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para que informe conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 dias. de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "
DESPACHO
Processo: 0000629-50.2013.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JANETH DOS SANTOS - ME, JANETH DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Vistos 1. Ante a existência de valores vinculados aos autos (Id. 121990414) e a inviabilidade de intimação pessoal da executada para fornecer dados bancários para a devolução, por não ter sido localizada no curso do processo, em observância ao princípio da eficiência, determino a realização de busca de contas bancárias vinculadas ao CPF da parte executada, via sistema Sisbajud, e, se localizado algum relacionamento com instituição financeira, proceda a transferência, mediante alvará eletrônico. 2. Não encontrada nenhuma conta bancária ativa, expeça-se edital de intimação, para que a executada informe conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, mantendo-se referida vinculação, até que o valor seja reclamado pela parte interessada. 4. Cumpra-se, com urgência. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES, digitei. CANARANA, 11 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000629-50.2013.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JANETH DOS SANTOS - ME, JANETH DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Do compulso dos autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado, efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora. A curadora especial apresentou defesa por negativa geral, que foi rejeitada pelo juízo. 2. A Fazenda Pública, ante a dificuldade de encontrar bens, requereu a utilização dos sistemas “on line” do e. Tribunal de Justiça (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). 2.1. Tendo em vista que a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita e que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 3. Isso posto, defiro o pedido de bloqueio “on line”, no valor constante do último memorial de cálculos, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, ato contínuo, anexo aos autos recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. 4. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. 5. Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo, a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via ato ordinatório. 6. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, salvo o revel que será intimado apenas pela publicação da decisão (CPC 346), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se vista para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo. 7. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada. 8. Proceda-se a busca via sistema RENAJUD. Sendo encontrados veículos na base de dados do DETRAN, providencie-se o bloqueio, inserindo restrição de transferência, em seguida, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, que deverá ser cumprido no endereço da inicial e/ou do cadastrado do veículo ou outro indicado pelo exequente. 9. O bem a ser penhorado deve ser depositado em poder do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardá-lo e conservá-lo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel. 10. Não sendo encontrados valores ou veículos que atinjam o valor integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 11. Infrutíferas as diligências retro, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC; 12. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito